{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128175,"origem":"stj","sha256_origem":"a901411ee1d8f7d6ecc3c92971b4b6773582fe2907bee6357d0013c359f3b84f","registro_original":{"id_fonte":"952419","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2942055","numero_registro":"202501830750","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-03-10","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM\nSESSÃO VIRTUAL. PEDIDO DE DESTAQUE NÃO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE\nNULIDADE AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.\nI. CASO EM EXAME\n1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta\nTurma de Tribunal Superior que rejeitou embargos de declaração\nanteriormente interpostos, sob alegação de omissão quanto ao pedido\nde destaque formulado para afastar o julgamento virtual.\n2. A defesa sustenta omissão do acórdão por não apreciar o pedido de\ndestaque, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos\ninfringentes, para reconhecer a nulidade do julgamento virtual e,\nconsequentemente, conhecer e prover o agravo regimental.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\napreciação expressa do pedido de destaque de julgamento virtual,\nformulado sem qualquer fundamentação, caracteriza omissão apta a\ngerar nulidade do julgamento e a justificar a atribuição de efeitos\ninfringentes aos embargos de declaração.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Reconhece-se a presença de omissão no acórdão embargado, por\nausência de manifestação sobre o pedido de destaque do julgamento\nvirtual, o que autoriza o conhecimento dos embargos de declaração,\nnos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.\n5. Afirma-se a plena legitimidade da submissão do feito a julgamento\nem sessão virtual, por possuir amparo na regulamentação vigente do\nTribunal, configurando modalidade regular de apreciação e julgamento\nde processos.\n6. O pedido de destaque ou de oposição ao julgamento virtual deve\nser fundamentado, não se admitindo a mera discordância\ndesacompanhada de razões que justifiquem o afastamento do\nprocedimento virtual.\n7. Porque ausente fundamentação do pedido, o pedido de destaque não\ncomporta acolhimento, razão pela qual a omissão não implica nulidade\nprocessual, tampouco autoriza a modificação do resultado do\njulgamento anterior.\n8. Os embargos de declaração são, assim, acolhidos apenas para\nintegrar a fundamentação do acórdão com o esclarecimento acerca da\nimprocedência do pedido de destaque, sem efeitos modificativos.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, para\nintegrar o acórdão quanto à análise do pedido de destaque de\njulgamento virtual, sem efeitos infringentes.\nTese de julgamento:\n1. O pedido de destaque ou de oposição ao julgamento virtual deve\nvir acompanhado de fundamentação idônea, não sendo suficiente a mera\ndiscordância quanto à forma de julgamento.\n2. A ausência de apreciação expressa de pedido de destaque de\njulgamento virtual, formulado sem qualquer justificativa, configura\nomissão sanável por embargos de declaração, mas não acarreta\nnulidade do julgamento nem autoriza a modificação de seu resultado.\n3. A submissão de feitos a julgamento em sessão virtual, desde que\nobservada a regulamentação do Tribunal, constitui modalidade\nlegítima de apreciação e julgamento..\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.\nJurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp n.\n2.069.436/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.268.326/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os\nembargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"333247aaef5841a7db5f55b4467cda1d41d9df8baaffcffceeff14f49d0cab4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
