# Registro público: STJ — 2196574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-10
- **Publicação:** 2026-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4821ead522f3674b0a38ea25c9251794bd385f52ca665c922daf0559993cd25b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952432
- **Número de registro na fonte:** 202500421951
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento a agravo regimental interposto em recurso
especial, no qual se discutia a possibilidade de extinção da
punibilidade diante do inadimplemento da pena de multa, sob alegação
de hipossuficiência econômica do condenado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado
incorreu em contradição ao exigir a comprovação da hipossuficiência
econômica para a extinção da punibilidade pela falta de pagamento
da pena de multa, à luz da redação então vigente do Tema n. 931/STJ,
e se tal contradição autoriza a modificação do resultado do
julgamento diante do efeito vinculante da decisão do STF na ADI n.
7.032/DF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema n. 931/STJ passou por sucessivas revisões, tendo a
Terceira Seção firmado, em março de 2024, a tese de que o
inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade
diante da alegação de hipossuficiência, salvo decisão judicial
motivada que indique concretamente a possibilidade de pagamento.
4. Verifica-se contradição no acórdão embargado, pois o julgamento
do agravo regimental exigiu prova da hipossuficiência em momento em
que a redação então vigente do Tema n. 931/STJ admitia a extinção da
punibilidade ante a alegação de incapacidade econômica, ressalvada
decisão judicial fundamentada em sentido contrário.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 7.032/DF,
conferiu interpretação conforme ao art. 51 do Código Penal, com
eficácia erga omnes e efeito vinculante, assentando que a extinção
da punibilidade pelo inadimplemento da multa somente é possível
quando comprovada a impossibilidade de pagamento, ainda que de forma
parcelada.
6. O efeito vinculante da decisão do STF impõe a exigência de prova
da hipossuficiência financeira pelo condenado, afastando a presunção
de incapacidade econômica decorrente da assistência pela Defensoria
Pública.
7. Ainda que reconhecida a contradição formal no acórdão embargado,
o resultado do julgamento deve ser mantido, pois a conclusão adotada
está em conformidade com a orientação vinculante fixada pelo STF e
com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA N.
931/STJ. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. EFEITO VINCULANTE DA ADI N.
7.032/DF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EMBARGOS
ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento a agravo regimental interposto em recurso
especial, no qual se discutia a possibilidade de extinção da
punibilidade diante do inadimplemento da pena de multa, sob alegação
de hipossuficiência econômica do condenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado
incorreu em contradição ao exigir a comprovação da hipossuficiência
econômica para a extinção da punibilidade pela falta de pagamento
da pena de multa, à luz da redação então vigente do Tema n. 931/STJ,
e se tal contradição autoriza a modificação do resultado do
julgamento diante do efeito vinculante da decisão do STF na ADI n.
7.032/DF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema n. 931/STJ passou por sucessivas revisões, tendo a
Terceira Seção firmado, em março de 2024, a tese de que o
inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade
diante da alegação de hipossuficiência, salvo decisão judicial
motivada que indique concretamente a possibilidade de pagamento.
4. Verifica-se contradição no acórdão embargado, pois o julgamento
do agravo regimental exigiu prova da hipossuficiência em momento em
que a redação então vigente do Tema n. 931/STJ admitia a extinção da
punibilidade ante a alegação de incapacidade econômica, ressalvada
decisão judicial fundamentada em sentido contrário.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 7.032/DF,
conferiu interpretação conforme ao art. 51 do Código Penal, com
eficácia erga omnes e efeito vinculante, assentando que a extinção
da punibilidade pelo inadimplemento da multa somente é possível
quando comprovada a impossibilidade de pagamento, ainda que de forma
parcelada.
6. O efeito vinculante da decisão do STF impõe a exigência de prova
da hipossuficiência financeira pelo condenado, afastando a presunção
de incapacidade econômica decorrente da assistência pela Defensoria
Pública.
7. Ainda que reconhecida a contradição formal no acórdão embargado,
o resultado do julgamento deve ser mantido, pois a conclusão adotada
está em conformidade com a orientação vinculante fixada pelo STF e
com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os
embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196574 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4821ead522f3674b0a38ea25c9251794bd385f52ca665c922daf0559993cd25b
- **SHA-256 do comentário:** 5d456f75188cf9fb67a80d18568bc36d57c3efaf627f156395229e0085cddeb9
