{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128178,"origem":"stj","sha256_origem":"e47dcd4e2a868ee8057110059d4f0c51a12c53869aae556c6c0c333cd7853d82","registro_original":{"id_fonte":"952552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO \nREGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2318968","numero_registro":"202300824271","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-03-17","data_publicacao":"2026-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM\nRECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO JUDICIAL. FRAUDE A SEGURO DPVAT.\nINÉPCIA DA DENÚNCIA POR FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.\nEMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração, com fundamento no art. 619 do Código de\nProcesso Penal, opostos pelo embargante contra acórdão que rejeitou\nembargos declaratórios anteriormente manejados em recurso especial\ninterposto em ação penal por suposto estelionato judicial em esquema\nde fraudes ao seguro DPVAT.\n2. Fato relevante. O embargante, advogado da seguradora, foi\ndenunciado juntamente com outros agentes, imputando-se-lhe a prática\nde estelionato judicial por ter celebrado acordo extrajudicial,\nposteriormente homologado em juízo, com o suposto advogado da vítima\nde acidente de trânsito em ação de cobrança de seguro DPVAT, sem\nque o valor indenizatório tivesse sido destinado à vítima, que\nsequer outorgara procuração ao patrono que ajuizou a demanda.\n3. Decisões anteriores. Sentença absolutória em relação ao\nembargante foi reformada, com recebimento da denúncia. Em recurso\nespecial, discutiu-se, entre outros pontos, a tipicidade ou não da\nconduta descrita como estelionato judicial. Embargos de declaração\nanteriores foram rejeitados, dando ensejo aos presentes embargos, em\nque se pleiteia o reconhecimento de omissão e obscuridade e se\nrequer efeitos infringentes para restabelecimento da absolvição.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado\npadece de omissão e/ou obscuridade, de modo a justificar o\nacolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes; e\n(ii) saber se a denúncia oferecida contra o embargante, na condição\nde advogado da seguradora, em ação de cobrança de seguro DPVAT\nfundada em suposto estelionato judicial, atende aos requisitos do\nart. 41 do Código de Processo Penal, com adequada individualização\nda conduta, especialmente quanto à existência de conluio fraudulento\ne de dolo específico voltado à obtenção de vantagem indevida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O órgão julgador supera o óbice relativo à Súmula n. 284 do STF e\nconhece do recurso especial, reconhecendo a necessidade de exame do\nmérito recursal.\n6. A denúncia limitou-se a narrar que o embargante, na qualidade de\nadvogado da seguradora, celebrou acordo extrajudicial com o suposto\nadvogado da vítima, sem descrever conluio ou consilium fraudis entre\nos causídicos, nem indicar qualquer vantagem obtida pelo embargante\nem razão do acordo homologado.\n7. A ausência de descrição específica do dolo, do vínculo subjetivo\ncom os demais agentes e da obtenção de vantagem por parte do\nembargante revela falta de individualização da conduta, o que torna\ninepta a denúncia em relação a ele, por inobservância dos requisitos\ndo art. 41 do Código de Processo Penal, conforme precedentes desta\nCorte.\n8. Diante da inépcia da denúncia em relação ao embargante, a\ncontrovérsia sobre a atipicidade da conduta denominada estelionato\njudicial revela-se prejudicada no caso concreto, devendo a discussão\nacerca da tipicidade ou não dessa figura ser reservada para\nulterior aprofundamento pela Turma.\n9. Reconhecida a inépcia da denúncia, impõe-se o acolhimento dos\nembargos de declaração, com efeitos infringentes, para prover o\nrecurso especial, restabelecendo-se a sentença absolutória quanto ao\nembargante, com alteração da fundamentação para consignar a\nrejeição da denúncia por inépcia.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Resultado do Julgamento:  Embargos de declaração acolhidos, com\nefeitos infringentes, para conhecer do recurso especial e dar-lhe\nprovimento, a fim de restabelecer a sentença absolutória,\nreconhecendo-se a inépcia da denúncia em relação ao embargante.\nTeses de julgamento:\n1. A denúncia que imputa a advogado de seguradora participação em\nestelionato judicial, limitando-se a narrar a celebração de acordo\nextrajudicial, sem descrever conluio, dolo específico ou obtenção de\nvantagem pelo denunciado, é inepta por ausência de individualização\nda conduta, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.\n2. Reconhecida a inépcia da denúncia em relação ao acusado, é\npossível acolher embargos de declaração com efeitos infringentes\npara prover o recurso especial e restabelecer a sentença\nabsolutória, ficando prejudicado, no caso concreto, o exame da tese\nde atipicidade do denominado estelionato judicial.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CPP, art. 619;\nSúmula 284/STF.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 191.048/SP, Sexta\nTurma, j. 19.08.2025, DJe 09.09.2025; STJ, RHC 213.982/PB, Sexta\nTurma, j. 20.05.2025, DJe 27.05.2025; STJ, RHC 151.394/DF, Quinta\nTurma, j. 21.09.2021, DJe 27.09.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, acolher os\nembargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas (voto-vista) e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c6a1b9d4d7c74ad581bd53de63a76b4d6a4a9960938ed956b48374b25b0a1d4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
