# Registro público: STJ — 2318968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128178/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e47dcd4e2a868ee8057110059d4f0c51a12c53869aae556c6c0c333cd7853d82

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração, com fundamento no art. 619 do Código de
Processo Penal, opostos pelo embargante contra acórdão que rejeitou
embargos declaratórios anteriormente manejados em recurso especial
interposto em ação penal por suposto estelionato judicial em esquema
de fraudes ao seguro DPVAT.
2. Fato relevante. O embargante, advogado da seguradora, foi
denunciado juntamente com outros agentes, imputando-se-lhe a prática
de estelionato judicial por ter celebrado acordo extrajudicial,
posteriormente homologado em juízo, com o suposto advogado da vítima
de acidente de trânsito em ação de cobrança de seguro DPVAT, sem
que o valor indenizatório tivesse sido destinado à vítima, que
sequer outorgara procuração ao patrono que ajuizou a demanda.
3. Decisões anteriores. Sentença absolutória em relação ao
embargante foi reformada, com recebimento da denúncia. Em recurso
especial, discutiu-se, entre outros pontos, a tipicidade ou não da
conduta descrita como estelionato judicial. Embargos de declaração
anteriores foram rejeitados, dando ensejo aos presentes embargos, em
que se pleiteia o reconhecimento de omissão e obscuridade e se
requer efeitos infringentes para restabelecimento da absolvição.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão e/ou obscuridade, de modo a justificar o
acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes; e
(ii) saber se a denúncia oferecida contra o embargante, na condição
de advogado da seguradora, em ação de cobrança de seguro DPVAT
fundada em suposto estelionato judicial, atende aos requisitos do
art. 41 do Código de Processo Penal, com adequada individualização
da conduta, especialmente quanto à existência de conluio fraudulento
e de dolo específico voltado à obtenção de vantagem indevida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O órgão julgador supera o óbice relativo à Súmula n. 284 do STF e
conhece do recurso especial, reconhecendo a necessidade de exame do
mérito recursal.
6. A denúncia limitou-se a narrar que o embargante, na qualidade de
advogado da seguradora, celebrou acordo extrajudicial com o suposto
advogado da vítima, sem descrever conluio ou consilium fraudis entre
os causídicos, nem indicar qualquer vantagem obtida pelo embargante
em razão do acordo homologado.
7. A ausência de descrição específica do dolo, do vínculo subjetivo
com os demais agentes e da obtenção de vantagem por parte do
embargante revela falta de individualização da conduta, o que torna
inepta a denúncia em relação a ele, por inobservância dos requisitos
do art. 41 do Código de Processo Penal, conforme precedentes desta
Corte.
8. Diante da inépcia da denúncia em relação ao embargante, a
controvérsia sobre a atipicidade da conduta denominada estelionato
judicial revela-se prejudicada no caso concreto, devendo a discussão
acerca da tipicidade ou não dessa figura ser reservada para
ulterior aprofundamento pela Turma.
9. Reconhecida a inépcia da denúncia, impõe-se o acolhimento dos
embargos de declaração, com efeitos infringentes, para prover o
recurso especial, restabelecendo-se a sentença absolutória quanto ao
embargante, com alteração da fundamentação para consignar a
rejeição da denúncia por inépcia.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento:  Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento, a fim de restabelecer a sentença absolutória,
reconhecendo-se a inépcia da denúncia em relação ao embargante.
Teses de julgamento:
1. A denúncia que imputa a advogado de seguradora participação em
estelionato judicial, limitando-se a narrar a celebração de acordo
extrajudicial, sem descrever conluio, dolo específico ou obtenção de
vantagem pelo denunciado, é inepta por ausência de individualização
da conduta, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.
2. Reconhecida a inépcia da denúncia em relação ao acusado, é
possível acolher embargos de declaração com efeitos infringentes
para prover o recurso especial e restabelecer a sentença
absolutória, ficando prejudicado, no caso concreto, o exame da tese
de atipicidade do denominado estelionato judicial.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CPP, art. 619;
Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 191.048/SP, Sexta
Turma, j. 19.08.2025, DJe 09.09.2025; STJ, RHC 213.982/PB, Sexta
Turma, j. 20.05.2025, DJe 27.05.2025; STJ, RHC 151.394/DF, Quinta
Turma, j. 21.09.2021, DJe 27.09.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO JUDICIAL. FRAUDE A SEGURO DPVAT.
INÉPCIA DA DENÚNCIA POR FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração, com fundamento no art. 619 do Código de
Processo Penal, opostos pelo embargante contra acórdão que rejeitou
embargos declaratórios anteriormente manejados em recurso especial
interposto em ação penal por suposto estelionato judicial em esquema
de fraudes ao seguro DPVAT.
2. Fato relevante. O embargante, advogado da seguradora, foi
denunciado juntamente com outros agentes, imputando-se-lhe a prática
de estelionato judicial por ter celebrado acordo extrajudicial,
posteriormente homologado em juízo, com o suposto advogado da vítima
de acidente de trânsito em ação de cobrança de seguro DPVAT, sem
que o valor indenizatório tivesse sido destinado à vítima, que
sequer outorgara procuração ao patrono que ajuizou a demanda.
3. Decisões anteriores. Sentença absolutória em relação ao
embargante foi reformada, com recebimento da denúncia. Em recurso
especial, discutiu-se, entre outros pontos, a tipicidade ou não da
conduta descrita como estelionato judicial. Embargos de declaração
anteriores foram rejeitados, dando ensejo aos presentes embargos, em
que se pleiteia o reconhecimento de omissão e obscuridade e se
requer efeitos infringentes para restabelecimento da absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão e/ou obscuridade, de modo a justificar o
acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes; e
(ii) saber se a denúncia oferecida contra o embargante, na condição
de advogado da seguradora, em ação de cobrança de seguro DPVAT
fundada em suposto estelionato judicial, atende aos requisitos do
art. 41 do Código de Processo Penal, com adequada individualização
da conduta, especialmente quanto à existência de conluio fraudulento
e de dolo específico voltado à obtenção de vantagem indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador supera o óbice relativo à Súmula n. 284 do STF e
conhece do recurso especial, reconhecendo a necessidade de exame do
mérito recursal.
6. A denúncia limitou-se a narrar que o embargante, na qualidade de
advogado da seguradora, celebrou acordo extrajudicial com o suposto
advogado da vítima, sem descrever conluio ou consilium fraudis entre
os causídicos, nem indicar qualquer vantagem obtida pelo embargante
em razão do acordo homologado.
7. A ausência de descrição específica do dolo, do vínculo subjetivo
com os demais agentes e da obtenção de vantagem por parte do
embargante revela falta de individualização da conduta, o que torna
inepta a denúncia em relação a ele, por inobservância dos requisitos
do art. 41 do Código de Processo Penal, conforme precedentes desta
Corte.
8. Diante da inépcia da denúncia em relação ao embargante, a
controvérsia sobre a atipicidade da conduta denominada estelionato
judicial revela-se prejudicada no caso concreto, devendo a discussão
acerca da tipicidade ou não dessa figura ser reservada para
ulterior aprofundamento pela Turma.
9. Reconhecida a inépcia da denúncia, impõe-se o acolhimento dos
embargos de declaração, com efeitos infringentes, para prover o
recurso especial, restabelecendo-se a sentença absolutória quanto ao
embargante, com alteração da fundamentação para consignar a
rejeição da denúncia por inépcia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento:  Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento, a fim de restabelecer a sentença absolutória,
reconhecendo-se a inépcia da denúncia em relação ao embargante.
Teses de julgamento:
1. A denúncia que imputa a advogado de seguradora participação em
estelionato judicial, limitando-se a narrar a celebração de acordo
extrajudicial, sem descrever conluio, dolo específico ou obtenção de
vantagem pelo denunciado, é inepta por ausência de individualização
da conduta, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.
2. Reconhecida a inépcia da denúncia em relação ao acusado, é
possível acolher embargos de declaração com efeitos infringentes
para prover o recurso especial e restabelecer a sentença
absolutória, ficando prejudicado, no caso concreto, o exame da tese
de atipicidade do denominado estelionato judicial.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CPP, art. 619;
Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 191.048/SP, Sexta
Turma, j. 19.08.2025, DJe 09.09.2025; STJ, RHC 213.982/PB, Sexta
Turma, j. 20.05.2025, DJe 27.05.2025; STJ, RHC 151.394/DF, Quinta
Turma, j. 21.09.2021, DJe 27.09.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, acolher os
embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas (voto-vista) e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
