{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128180,"origem":"stj","sha256_origem":"9d63f8399a65e311ececdf5975a9c120b43c4f14f0ebaa1861d0b1a25bef12ee","registro_original":{"id_fonte":"952560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"837282","numero_registro":"202302387004","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-03-18","data_publicacao":"2026-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nREINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto em favor de acusado condenado pelo\ncrime de tráfico de entorpecentes, com pena inicial de 7 anos de\nreclusão, além de 700 dias-multa, em regime fechado, nos autos\noriginários. A pena foi posteriormente redimensionada pelo Tribunal\nde Justiça para 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583\ndias-multa, mantendo-se o regime fechado e afastando-se a causa\nespecial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº\n11.343/2006, em razão da reincidência do acusado.\n2. Na presente interposição, busca-se a reconsideração da decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus ou o provimento do\nagravo regimental para afastar a utilização da conduta prevista no\nart. 28 da Lei de Drogas como reincidência, possibilitando o\nreconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no\nart. 33, § 4º, da mesma lei, e a fixação de regime inicial aberto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pela\nprática do delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 pode\nconfigurar reincidência e, consequentemente, afastar a aplicação da\ncausa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do\nSupremo Tribunal Federal estabelece que a condenação pela prática\ndo delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, por ser punível\ncom medidas alternativas e não com pena privativa de liberdade, não\nconfigura reincidência.\n5. A utilização da condenação pelo art. 28 da Lei de Drogas como\nreincidência para afastar a causa especial de diminuição de pena do\ntráfico privilegiado viola o princípio da proporcionalidade.\n6. O acusado, à época do delito, preenchia todos os requisitos para\na aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico\nprivilegiado, sendo primário, sem maus antecedentes, sem provas de\ndedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização\ncriminosa.\n7. Reconhecida a inaplicabilidade da reincidência na dosimetria da\npena, foi possível aplicar a fração máxima de 2/3 prevista no art.\n33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a pena para 1 ano e\n8 meses de reclusão, além de 167 dias-multa, em regime inicial\naberto.\n8. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas\nrestritivas de direitos, conforme os requisitos do art. 44 do Código\nPenal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido.\nTese de julgamento:\nDispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, §\n4º; Código Penal, arts. 33, § 1º, \"c\", e 44.\nJurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 607.497/SC, Rel.\nMin. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020, DJe\n30.09.2020; STJ, AgRg no HC 799.856/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 25.09.2023, DJe 28.09.2023; STJ, AgRg no HC\n382.880/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n03.12.2019; STJ, AgRg no HC 801.995/SP, Rel. Min. Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023, DJe 25.05.2023.\nDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA FUNDADA EM CONDENAÇÃO PELO\nART. 28 DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. BIS IN\nIDEM. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. O recurso. Agravo regimental interposto em favor de acusado\ncondenado pelo crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, contra\ndecisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado\npara afastar a utilização de condenação pelo artigo 28 da Lei de\nDrogas como fundamento de reincidência e para reconhecer a causa\nespecial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da mesma lei.\n2. Fatos relevantes e decisões anteriores. Sentença condenatória\nfixou a pena em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime\ninicial fechado, afastando o tráfico privilegiado ante a\nreincidência. Em apelação, o Tribunal de Justiça deu parcial\nprovimento para reduzir a pena a 5 anos e 10 meses de reclusão, e\n583 dias-multa, mantendo, contudo, o afastamento da causa de\ndiminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. O habeas corpus\nposteriormente impetrado não foi conhecido por ausência de coação\nilegal.\n3. Pretensão recursal. No agravo regimental busca-se a\nreconsideração da decisão monocrática ou o provimento do recurso\ncolegiado para afastar o uso da condenação pelo artigo 28 da Lei de\nDrogas como reincidência, viabilizar o reconhecimento da causa\nespecial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com\naplicação da fração máxima, e fixar regime inicial aberto, com\nsubstituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de\ndireitos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se condenação anterior\npela prática do delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 pode\nser utilizada para caracterizar reincidência ou maus antecedentes,\nde modo a afastar a causa especial de diminuição de pena do tráfico\nprivilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da mesma lei, e\ninfluenciar o regime inicial de cumprimento da pena.\n5. Outra questão em discussão consiste em definir o quantum de\nredução a ser aplicado na causa especial de diminuição do artigo 33,\n§ 4º, da Lei de Drogas, à luz do artigo 42 do mesmo diploma, em\ncontexto de apreensão de pequena quantidade de drogas (1,5g de\nmaconha e 6,4g de crack), e em que a natureza e a quantidade do\nentorpecente já foram valoradas na primeira fase da dosimetria.\n6. Discute-se, ainda, se, uma vez reconhecida a causa especial de\ndiminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo, com pena\ndefinitiva inferior a 4 anos e circunstâncias judiciais favoráveis,\né possível a fixação do regime inicial aberto e a substituição da\npena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos\ntermos do Código Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n7. O agravo regimental veicula fundamento relevante ao demonstrar\nque a jurisprudência consolidada desta Corte reconhece ser\ndesproporcional a utilização de condenação pelo artigo 28 da Lei\n11.343/2006 para caracterizar reincidência ou maus antecedentes,\nrazão pela qual a decisão agravada, ao manter tal efeito, destoa da\norientação atual.\n8. A condenação pela prática do delito do artigo 28 da Lei de\nDrogas, punido apenas com medidas alternativas (advertência,\nprestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa ou\ncurso educativo), não pode configurar a agravante da reincidência\nnem servir para valorar negativamente antecedentes, sob pena de\nviolação ao princípio da proporcionalidade, sobretudo quando\ncontravenções penais puníveis com prisão simples tampouco geram\nreincidência (artigo 63 do Código Penal).\n9. Afastada a reincidência decorrente do artigo 28 da Lei\n11.343/2006, verifica-se que, ao tempo do delito, o agravante\nostentava primariedade e ausência de maus antecedentes, não havendo\nprovas de dedicação a atividades criminosas ou de vínculo com\norganização criminosa, razão pela qual se mostram preenchidos todos\nos requisitos legais para o reconhecimento da causa especial de\ndiminuição de pena do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006).\n10. Nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, o juiz deve\nconsiderar, com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, a\nnatureza e a quantidade da droga na fixação da pena, inclusive para\nmodular o quantum de redução da causa especial do artigo 33, § 4º;\ncontudo, tais vetores já foram utilizados para exasperar a pena-base\ne não podem ser novamente empregados para reduzir a fração de\ndiminuição, sob pena de bis in idem.\n11. Na hipótese concreta, a natureza mais gravosa de uma das drogas\napreendidas (crack) já foi valorada na primeira fase da dosimetria\npara elevar a pena-base, e a quantidade (1,5g de maconha e 6,4g de\ncrack) é reduzida, não se revelando significativa para restringir o\nbenefício, o que autoriza a aplicação do tráfico privilegiado no\npatamar máximo de 2/3.\n12. Preservados os critérios empregados na primeira fase da\ndosimetria, afastada a agravante da reincidência na segunda fase e\naplicada, na terceira, a fração máxima de 2/3 prevista no § 4º do\nartigo 33 da Lei 11.343/2006, a pena definitiva é redimensionada\npara 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 167 dias-multa, em\nconsonância com os parâmetros legais.\n13. Diante da pena definitiva inferior a 4 anos, das circunstâncias\njudiciais favoráveis e da ausência de reincidência, mostra-se\nadequado o estabelecimento de regime inicial aberto, nos termos do\nartigo 33, § 1º, \"c\", do Código Penal, bem como a substituição da\npena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos,\npor estarem presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a\nserem especificadas pelo juízo da execução.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n14. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental provido para afastar\na reincidência fundada em condenação pelo artigo 28 da Lei\n11.343/2006, reconhecer a causa especial de diminuição do artigo 33,\n§ 4º, da Lei de Drogas no patamar de 2/3, redimensionar a pena para\n1 ano e 8 meses de reclusão, além de 167 dias-multa, fixar o regime\ninicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas\npenas restritivas de direitos, mantidos os demais termos da\ncondenação.\nTese de julgamento:\n1. A condenação pela prática do delito previsto no artigo 28 da Lei\n11.343/2006 não configura reincidência nem maus antecedentes e não\npode ser utilizada para afastar a incidência da causa especial de\ndiminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.\n2. Preenchidos os requisitos legais de primariedade, ausência de\nmaus antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e\ninexistência de vínculo com organização criminosa, o réu faz jus à\ncausa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado,\nprevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.\n3. A natureza e a quantidade de drogas, já utilizadas para exasperar\na pena-base na primeira fase da dosimetria, não podem ser novamente\nconsideradas para reduzir o quantum da causa especial de diminuição\nde pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob pena de bis in\nidem.\n4. A apreensão de pequena quantidade de drogas, aliada às\ncircunstâncias judiciais favoráveis e à ausência de reincidência,\nautoriza a aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no artigo 33,\n§ 4º, da Lei 11.343/2006, a fixação do regime inicial aberto e a\nsubstituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de\ndireitos, desde que atendidos os requisitos do artigo 44 do Código\nPenal.\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, arts. 28, 33,\ncaput e § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33, § 1º, \"c\", 44, 59 e 63.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 799.856/SP, Min.\nLaurita Vaz, Sexta Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgRg no HC 801.995/SP,\nMin. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.05.2023; STJ, HC\n340.709/MS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.10.2016;\nSTJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.752.081/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta\nTurma, j. 11.05.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6e7e525376231f7d8f1b87c7dc9af1246a61268d274fc489f32b03a1ba8e2cd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
