{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128181,"origem":"stj","sha256_origem":"5b321d97b5a9bfead4808f1630146a9673ced1f3b827b55d10f50e4b8277360b","registro_original":{"id_fonte":"952561","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2588736","numero_registro":"202400841744","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-03-18","data_publicacao":"2026-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME\nINICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS\nDE DIREITOS. AGRAVO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nconheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao\nrecurso especial, para reconhecer bis in idem na dosimetria, aplicar\na causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na\nfração máxima de 2/3, redimensionar a pena e fixar o regime inicial\nsemiaberto, sem substituição por restritivas de direitos.\n2. O agravante pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal,\nargumentando que a quantidade de drogas apreendida não é exorbitante\ne que a fundamentação utilizada para majorá-la foi abstrata e\ninidônea. Requer a fixação do regime inicial aberto e a substituição\nda pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em\nrazão da aplicação do tráfico privilegiado em patamar máximo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a causa\nde diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é\nobrigatória a fixação do regime inicial aberto e a substituição da\npena privativa de liberdade por restritivas de direitos,\nconsiderando a ausência de circunstâncias judiciais negativas na\ndosimetria da pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, reduz a pena do\nagravante para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194\ndias-multa, no valor unitário mínimo.\n5. A ausência de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase\nda dosimetria da pena, conforme reconhecido no acórdão impugnado,\npermite a aplicação da Súmula Vinculante n. 59, STF ao caso\nconcreto.\n6. A fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritivas de direitos são medidas\nobrigatórias quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e\nausentes vetores negativos na dosimetria, conforme disposto no\nartigo 33, § 2º, alínea \"c\", e no artigo 44 do Código Penal.\n7. A decisão monocrática agravada deve ser reformada para aplicar o\nregime inicial aberto e determinar a substituição da pena privativa\nde liberdade por restritivas de direitos, com fundamento na\nlegislação penal vigente.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido.\nTese de julgamento:\n1. É obrigatória a fixação do regime inicial aberto e a substituição\nda pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando\nreconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da\ndosimetria (art. 59 do Código Penal), observados os requisitos do\nart. 33, § 2º, alínea \"c\", e do art. 44, ambos do Código Penal.\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCódigo Penal, art. 33, § 2º, alínea 'c'; Código Penal, art. 44;\nCódigo Penal, art. 59.\nJurisprudência relevante citada: STJ, HC 596.603/SP, Rel. Min.\nRogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020, DJe\n22.09.2020; STF, Súmula Vinculante 59.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8e34d5c123cdcb3e4dee1e8731771e67161d4c8d510d3b826631ad8c0a244ee4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5b321d97b5a9bfead4808f1630146a9673ced1f3b827b55d10f50e4b8277360b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
