# Registro público: STJ — 2588736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-18
- **Publicação:** 2026-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128181/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128181.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b321d97b5a9bfead4808f1630146a9673ced1f3b827b55d10f50e4b8277360b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952561
- **Número de registro na fonte:** 202400841744
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao
recurso especial, para reconhecer bis in idem na dosimetria, aplicar
a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na
fração máxima de 2/3, redimensionar a pena e fixar o regime inicial
semiaberto, sem substituição por restritivas de direitos.
2. O agravante pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal,
argumentando que a quantidade de drogas apreendida não é exorbitante
e que a fundamentação utilizada para majorá-la foi abstrata e
inidônea. Requer a fixação do regime inicial aberto e a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em
razão da aplicação do tráfico privilegiado em patamar máximo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a causa
de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é
obrigatória a fixação do regime inicial aberto e a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
considerando a ausência de circunstâncias judiciais negativas na
dosimetria da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, reduz a pena do
agravante para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194
dias-multa, no valor unitário mínimo.
5. A ausência de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase
da dosimetria da pena, conforme reconhecido no acórdão impugnado,
permite a aplicação da Súmula Vinculante n. 59, STF ao caso
concreto.
6. A fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos são medidas
obrigatórias quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e
ausentes vetores negativos na dosimetria, conforme disposto no
artigo 33, § 2º, alínea "c", e no artigo 44 do Código Penal.
7. A decisão monocrática agravada deve ser reformada para aplicar o
regime inicial aberto e determinar a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento na
legislação penal vigente.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido.
Tese de julgamento:
1. É obrigatória a fixação do regime inicial aberto e a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando
reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da
dosimetria (art. 59 do Código Penal), observados os requisitos do
art. 33, § 2º, alínea "c", e do art. 44, ambos do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, alínea 'c'; Código Penal, art. 44;
Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 596.603/SP, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020, DJe
22.09.2020; STF, Súmula Vinculante 59.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao
recurso especial, para reconhecer bis in idem na dosimetria, aplicar
a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na
fração máxima de 2/3, redimensionar a pena e fixar o regime inicial
semiaberto, sem substituição por restritivas de direitos.
2. O agravante pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal,
argumentando que a quantidade de drogas apreendida não é exorbitante
e que a fundamentação utilizada para majorá-la foi abstrata e
inidônea. Requer a fixação do regime inicial aberto e a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em
razão da aplicação do tráfico privilegiado em patamar máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a causa
de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é
obrigatória a fixação do regime inicial aberto e a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
considerando a ausência de circunstâncias judiciais negativas na
dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, reduz a pena do
agravante para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194
dias-multa, no valor unitário mínimo.
5. A ausência de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase
da dosimetria da pena, conforme reconhecido no acórdão impugnado,
permite a aplicação da Súmula Vinculante n. 59, STF ao caso
concreto.
6. A fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos são medidas
obrigatórias quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e
ausentes vetores negativos na dosimetria, conforme disposto no
artigo 33, § 2º, alínea "c", e no artigo 44 do Código Penal.
7. A decisão monocrática agravada deve ser reformada para aplicar o
regime inicial aberto e determinar a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento na
legislação penal vigente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido.
Tese de julgamento:
1. É obrigatória a fixação do regime inicial aberto e a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando
reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da
dosimetria (art. 59 do Código Penal), observados os requisitos do
art. 33, § 2º, alínea "c", e do art. 44, ambos do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, alínea 'c'; Código Penal, art. 44;
Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 596.603/SP, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020, DJe
22.09.2020; STF, Súmula Vinculante 59.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2588736 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5b321d97b5a9bfead4808f1630146a9673ced1f3b827b55d10f50e4b8277360b
- **SHA-256 do comentário:** 02c6f129ddd32c7ac4a2edc8f90ae9302d6d9e03e288480806f93faf9a3beefb
