{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128182,"origem":"stj","sha256_origem":"1185be8b58411fc3094d562b1bcef6b5c484f3f8bb948eb6b251b97ccd083a63","registro_original":{"id_fonte":"953305","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101405","numero_registro":"202303617259","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-03-17","data_publicacao":"2026-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.\nCRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. COTEJO ENTRE OS FATOS E A IMPUTAÇÃO.\nEMPRÉSTIMO DA CONTA BANCÁRIA. TRANSAÇÃO COMERCIAL SIMULADA. AUSÊNCIA\nDE COMPROVAÇÃO. MERA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 2.\nCONDENAÇÃO POR DOLO EVENTUAL. TIPO PENAL QUE EXIGE O DOLO\nESPECÍFICO. CONDENAÇÃO POR SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA NO DIREITO\nPENAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA\nABSOLVER OS RÉUS POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.\n1. A denúncia narra que os recorrentes teriam \"emprestado sua conta\nbancária da qual são cotitulares a um fornecedor de entorpecentes\nboliviano\" e que estes realizaram \"uma simulação consistente numa\ntransação comercial de venda da empresa CORHAT BOLIVIA S/A e de gado\ngordo cujo objetivo era, de fato, mascarar a real origem dos\nrecursos financeiros, sendo este, em verdade, decorrentes do\ncomércio de drogas\". Contudo, na sentença condenatória, nada se\nmenciona a respeito do alegado empréstimo consciente da conta e da\nsimultação de transação comercial.\n- O contexto fático dos autos revela que os recorrentes venderam uma\nempresa de jogos eletrônicos na Bolívia, tendo contratado uma casa\nde câmbio para fazer a remessa dos referidos valores para o Brasil,\ncom o objetivo, em tese, de não pagar tributo. Note-se que a\nsentença afirma que a venda da empresa não elide a imputação de\nlavagem de dinheiro porque \"o valor recebido do comprador da citada\nempresa boliviana fora entregue a casa de câmbio, a fim de que esta\nprovidenciasse a conversão de dólares americanos para reais e\nintroduzisse a quantia no Brasil\" (e-STJ fl. 1.695). Contudo, esse\nproceder, embora possa revelar, em tese, um crime tributário, não\ncomprova um crime de lavagem de capitais.\n- Afirmar de forma simplória que \"assumiram o risco de vir a receber\nrecursos oriundos da prática de infrações penais, agindo, por\nconseguinte, ao menos, com dolo eventual\" acaba por inverter\nindevidamente o ônus da prova. Com efeito, os documentos que\ncomprovam a negociação realizada na Bolívia foram devidamente\njuntados aos autos, não havendo nenhuma prova no sentido de que a\nconta foi emprestada ou de se tratou de negócio simulado. Dessa\nforma, o simples fato de se ter buscado uma casa de câmbio para\ninternalizar referido montante, embora possa significar a prática de\ncrime tributário, não pode, por si só, significar a assunção do\nrisco de se praticar um crime de lavagem, uma vez que, não se\nobserva sequer a consciência sobre referida possibilidade.\n2. A doutrina considera que o crime de lavagem de dinheiro, previsto\nno caput, não exige elemento subjetivo específico do tipo. Contudo,\na figura do art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998, a qual\nfoi imputada aos recorrentes, exige o \"elemento subjetivo\nespecífico, consistente no intuito de ocultar ou dissimular a\nutilização dos bens, direitos ou valores provenientes de infração\nantecedente\" (Nucci, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais\npenais comentadas: volume 2. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021,\np. 553). Aqui, para além de toda a avaliação feita do contexto\nfático trazido nos autos, inegável constatar, sem necessidade de\nreexame de fatos ou de provas, que o crime foi imputado em razão de\ndolo eventual, sendo manifesta, portanto, a ausência de comprovação\nou mesmo de indicação do dolo específico.\n- Por fim, em homenagem à sustentação oral realizada, observo que,\nrealmente, a Corte local manteve a sentença condenatória em face do\nrecorrente Tiago Godoy Vilela, afirmando que \"a responsabilidade é\nsolidária\". Entretanto, \"[n]ão existe no direito penal a\npossibilidade de condenação do agente pela simples responsabilidade\nsolidária, antes, deve ser demonstrado o elemento subjetivo do tipo\"\n(AgRg no HC n. 778.404/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)\n3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento e, por\nconseguinte, ao recurso especial, para absolver os recorrentes por\nausência de dolo específico.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nprosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, deu parcial\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, os Srs.\nMinistros Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Joel Ilan\nPaciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0101af2269e9c964867ea98c9a3f2ca669b7e3dc8847a2f90368b1444736a8fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
