# Registro público: STJ — 2101405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1185be8b58411fc3094d562b1bcef6b5c484f3f8bb948eb6b251b97ccd083a63

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. COTEJO ENTRE OS FATOS E A IMPUTAÇÃO.
EMPRÉSTIMO DA CONTA BANCÁRIA. TRANSAÇÃO COMERCIAL SIMULADA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. MERA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 2.
CONDENAÇÃO POR DOLO EVENTUAL. TIPO PENAL QUE EXIGE O DOLO
ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO POR SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA NO DIREITO
PENAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA
ABSOLVER OS RÉUS POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A denúncia narra que os recorrentes teriam "emprestado sua conta
bancária da qual são cotitulares a um fornecedor de entorpecentes
boliviano" e que estes realizaram "uma simulação consistente numa
transação comercial de venda da empresa CORHAT BOLIVIA S/A e de gado
gordo cujo objetivo era, de fato, mascarar a real origem dos
recursos financeiros, sendo este, em verdade, decorrentes do
comércio de drogas". Contudo, na sentença condenatória, nada se
menciona a respeito do alegado empréstimo consciente da conta e da
simultação de transação comercial.
- O contexto fático dos autos revela que os recorrentes venderam uma
empresa de jogos eletrônicos na Bolívia, tendo contratado uma casa
de câmbio para fazer a remessa dos referidos valores para o Brasil,
com o objetivo, em tese, de não pagar tributo. Note-se que a
sentença afirma que a venda da empresa não elide a imputação de
lavagem de dinheiro porque "o valor recebido do comprador da citada
empresa boliviana fora entregue a casa de câmbio, a fim de que esta
providenciasse a conversão de dólares americanos para reais e
introduzisse a quantia no Brasil" (e-STJ fl. 1.695). Contudo, esse
proceder, embora possa revelar, em tese, um crime tributário, não
comprova um crime de lavagem de capitais.
- Afirmar de forma simplória que "assumiram o risco de vir a receber
recursos oriundos da prática de infrações penais, agindo, por
conseguinte, ao menos, com dolo eventual" acaba por inverter
indevidamente o ônus da prova. Com efeito, os documentos que
comprovam a negociação realizada na Bolívia foram devidamente
juntados aos autos, não havendo nenhuma prova no sentido de que a
conta foi emprestada ou de se tratou de negócio simulado. Dessa
forma, o simples fato de se ter buscado uma casa de câmbio para
internalizar referido montante, embora possa significar a prática de
crime tributário, não pode, por si só, significar a assunção do
risco de se praticar um crime de lavagem, uma vez que, não se
observa sequer a consciência sobre referida possibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A doutrina considera que o crime de lavagem de dinheiro, previsto
no caput, não exige elemento subjetivo específico do tipo. Contudo,
a figura do art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998, a qual
foi imputada aos recorrentes, exige o "elemento subjetivo
específico, consistente no intuito de ocultar ou dissimular a
utilização dos bens, direitos ou valores provenientes de infração
antecedente" (Nucci, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais
penais comentadas: volume 2. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021,
p. 553). Aqui, para além de toda a avaliação feita do contexto
fático trazido nos autos, inegável constatar, sem necessidade de
reexame de fatos ou de provas, que o crime foi imputado em razão de
dolo eventual, sendo manifesta, portanto, a ausência de comprovação
ou mesmo de indicação do dolo específico.
- Por fim, em homenagem à sustentação oral realizada, observo que,
realmente, a Corte local manteve a sentença condenatória em face do
recorrente Tiago Godoy Vilela, afirmando que "a responsabilidade é
solidária". Entretanto, "[n]ão existe no direito penal a
possibilidade de condenação do agente pela simples responsabilidade
solidária, antes, deve ser demonstrado o elemento subjetivo do tipo"
(AgRg no HC n. 778.404/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se dá parcial provimento e, por
conseguinte, ao recurso especial, para absolver os recorrentes por
ausência de dolo específico.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. COTEJO ENTRE OS FATOS E A IMPUTAÇÃO.
EMPRÉSTIMO DA CONTA BANCÁRIA. TRANSAÇÃO COMERCIAL SIMULADA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. MERA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 2.
CONDENAÇÃO POR DOLO EVENTUAL. TIPO PENAL QUE EXIGE O DOLO
ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO POR SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA NO DIREITO
PENAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA
ABSOLVER OS RÉUS POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
1. A denúncia narra que os recorrentes teriam "emprestado sua conta
bancária da qual são cotitulares a um fornecedor de entorpecentes
boliviano" e que estes realizaram "uma simulação consistente numa
transação comercial de venda da empresa CORHAT BOLIVIA S/A e de gado
gordo cujo objetivo era, de fato, mascarar a real origem dos
recursos financeiros, sendo este, em verdade, decorrentes do
comércio de drogas". Contudo, na sentença condenatória, nada se
menciona a respeito do alegado empréstimo consciente da conta e da
simultação de transação comercial.
- O contexto fático dos autos revela que os recorrentes venderam uma
empresa de jogos eletrônicos na Bolívia, tendo contratado uma casa
de câmbio para fazer a remessa dos referidos valores para o Brasil,
com o objetivo, em tese, de não pagar tributo. Note-se que a
sentença afirma que a venda da empresa não elide a imputação de
lavagem de dinheiro porque "o valor recebido do comprador da citada
empresa boliviana fora entregue a casa de câmbio, a fim de que esta
providenciasse a conversão de dólares americanos para reais e
introduzisse a quantia no Brasil" (e-STJ fl. 1.695). Contudo, esse
proceder, embora possa revelar, em tese, um crime tributário, não
comprova um crime de lavagem de capitais.
- Afirmar de forma simplória que "assumiram o risco de vir a receber
recursos oriundos da prática de infrações penais, agindo, por
conseguinte, ao menos, com dolo eventual" acaba por inverter
indevidamente o ônus da prova. Com efeito, os documentos que
comprovam a negociação realizada na Bolívia foram devidamente
juntados aos autos, não havendo nenhuma prova no sentido de que a
conta foi emprestada ou de se tratou de negócio simulado. Dessa
forma, o simples fato de se ter buscado uma casa de câmbio para
internalizar referido montante, embora possa significar a prática de
crime tributário, não pode, por si só, significar a assunção do
risco de se praticar um crime de lavagem, uma vez que, não se
observa sequer a consciência sobre referida possibilidade.
2. A doutrina considera que o crime de lavagem de dinheiro, previsto
no caput, não exige elemento subjetivo específico do tipo. Contudo,
a figura do art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998, a qual
foi imputada aos recorrentes, exige o "elemento subjetivo
específico, consistente no intuito de ocultar ou dissimular a
utilização dos bens, direitos ou valores provenientes de infração
antecedente" (Nucci, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais
penais comentadas: volume 2. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021,
p. 553). Aqui, para além de toda a avaliação feita do contexto
fático trazido nos autos, inegável constatar, sem necessidade de
reexame de fatos ou de provas, que o crime foi imputado em razão de
dolo eventual, sendo manifesta, portanto, a ausência de comprovação
ou mesmo de indicação do dolo específico.
- Por fim, em homenagem à sustentação oral realizada, observo que,
realmente, a Corte local manteve a sentença condenatória em face do
recorrente Tiago Godoy Vilela, afirmando que "a responsabilidade é
solidária". Entretanto, "[n]ão existe no direito penal a
possibilidade de condenação do agente pela simples responsabilidade
solidária, antes, deve ser demonstrado o elemento subjetivo do tipo"
(AgRg no HC n. 778.404/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento e, por
conseguinte, ao recurso especial, para absolver os recorrentes por
ausência de dolo específico.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, deu parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, os Srs.
Ministros Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Joel Ilan
Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
