{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128183,"origem":"stj","sha256_origem":"00a099bf4c73c5dac49112666ae14026fab4bcedfa652c286a9322c89afcdf38","registro_original":{"id_fonte":"953317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1042328","numero_registro":"202503922303","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-03-25","data_publicacao":"2026-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECIBIDO COMO\nAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE\nPRAZO. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM\nEXAME\n1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental\ninterposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas\ncorpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da\nprática do crime de roubo majorado (art. 157, §1º, do Código Penal).\nO agravante sustenta excesso de prazo na instrução processual e\nausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva.\n2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante em 10/8/2024,\ncom conversão da prisão em preventiva, fundamentada na garantia da\nordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução\ncriminal. A prisão foi mantida em diversas oportunidades, com\nrevisão periódica nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código\nde Processo Penal.\n3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de\nhabeas corpus, entendendo que os requisitos para a prisão preventiva\nestavam presentes, não configurando constrangimento ilegal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há três questões em discussão: (i) verificar se há excesso de\nprazo que enseje a soltura do paciente; (ii) estabelecer se\npermanecem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo\nPenal aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva; (iii)\ndeterminar se as medidas cautelares diversas da prisão são\nsuficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem\npública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução\ncriminal, com base na gravidade concreta da conduta do agravante,\nque teria desferido golpes de tesoura contra a vítima para assegurar\na subtração de uma bateria.\n6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade\nde prevenir a reiteração criminosa, considerando os antecedentes\ncriminais do agravante, que possui registros por furto qualificado e\nviolência doméstica.\n7. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do\nCódigo de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem\npública e a instrução criminal, considerando a gravidade concreta da\nconduta e a periculosidade do agravante.\n8. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois a aferição\nexige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso e\na movimentação processual constante, com designação de audiência de\ninstrução e julgamento.\n9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência\nfixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando esta se\nencontra devidamente fundamentada.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:\n1. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública\ne pela aplicação da lei penal quando há risco de reiteração delitiva\ne gravidade concreta da conduta. 2. A alegação de excesso de prazo\ndeve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, considerando\na complexidade do caso e a movimentação processual. 3. Condições\npessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva\nquando esta se encontra devidamente fundamentada. 4. Medidas\ncautelares diversas da prisão são inadequadas quando não bastam para\nresguardar a ordem pública e a instrução criminal. Dispositivos\nrelevantes citados:\nCPP, arts. 312, 313, 316, 319.\nJurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 682.732/SP, Rel.\nMin. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021;\nSTJ, AgRg no RHC 190.016/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, RHC n. 96.253/PI, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d7aa18dfae7d3a54d798f540877d41be0e847e997e01a8ec10b4a2f65c19c22a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
