# Registro público: STJ — 1042328

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-25
- **Publicação:** 2026-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00a099bf4c73c5dac49112666ae14026fab4bcedfa652c286a9322c89afcdf38

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) verificar se há excesso de
prazo que enseje a soltura do paciente; (ii) estabelecer se
permanecem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva; (iii)
determinar se as medidas cautelares diversas da prisão são
suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem
pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução
criminal, com base na gravidade concreta da conduta do agravante,
que teria desferido golpes de tesoura contra a vítima para assegurar
a subtração de uma bateria.
6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade
de prevenir a reiteração criminosa, considerando os antecedentes
criminais do agravante, que possui registros por furto qualificado e
violência doméstica.
7. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem
pública e a instrução criminal, considerando a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade do agravante.
8. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois a aferição
exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso e
a movimentação processual constante, com designação de audiência de
instrução e julgamento.
9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando esta se
encontra devidamente fundamentada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública
e pela aplicação da lei penal quando há risco de reiteração delitiva
e gravidade concreta da conduta. 2. A alegação de excesso de prazo
deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, considerando
a complexidade do caso e a movimentação processual. 3. Condições
pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva
quando esta se encontra devidamente fundamentada. 4. Medidas
cautelares diversas da prisão são inadequadas quando não bastam para
resguardar a ordem pública e a instrução criminal. Dispositivos
relevantes citados:
CPP, arts. 312, 313, 316, 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 682.732/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021;
STJ, AgRg no RHC 190.016/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, RHC n. 96.253/PI, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECIBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM
EXAME
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da
prática do crime de roubo majorado (art. 157, §1º, do Código Penal).
O agravante sustenta excesso de prazo na instrução processual e
ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante em 10/8/2024,
com conversão da prisão em preventiva, fundamentada na garantia da
ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução
criminal. A prisão foi mantida em diversas oportunidades, com
revisão periódica nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código
de Processo Penal.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de
habeas corpus, entendendo que os requisitos para a prisão preventiva
estavam presentes, não configurando constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) verificar se há excesso de
prazo que enseje a soltura do paciente; (ii) estabelecer se
permanecem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva; (iii)
determinar se as medidas cautelares diversas da prisão são
suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem
pública, na aplicação da lei penal e na conveniência da instrução
criminal, com base na gravidade concreta da conduta do agravante,
que teria desferido golpes de tesoura contra a vítima para assegurar
a subtração de uma bateria.
6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade
de prevenir a reiteração criminosa, considerando os antecedentes
criminais do agravante, que possui registros por furto qualificado e
violência doméstica.
7. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem
pública e a instrução criminal, considerando a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade do agravante.
8. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois a aferição
exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso e
a movimentação processual constante, com designação de audiência de
instrução e julgamento.
9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando esta se
encontra devidamente fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública
e pela aplicação da lei penal quando há risco de reiteração delitiva
e gravidade concreta da conduta. 2. A alegação de excesso de prazo
deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, considerando
a complexidade do caso e a movimentação processual. 3. Condições
pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva
quando esta se encontra devidamente fundamentada. 4. Medidas
cautelares diversas da prisão são inadequadas quando não bastam para
resguardar a ordem pública e a instrução criminal. Dispositivos
relevantes citados:
CPP, arts. 312, 313, 316, 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 682.732/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021;
STJ, AgRg no RHC 190.016/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, RHC n. 96.253/PI, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 00a099bf4c73c5dac49112666ae14026fab4bcedfa652c286a9322c89afcdf38
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 00a099bf4c73c5dac49112666ae14026fab4bcedfa652c286a9322c89afcdf38
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

