{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128184,"origem":"stj","sha256_origem":"f84feae78f65d8ec658146787e6e40812f10f05372ff30e7dfbac7a8e6db05a9","registro_original":{"id_fonte":"953371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3087304","numero_registro":"202503703947","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-03-10","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO agravo em\nrecurso especial. Tráfico de drogas. Busca e apreensão domiciliar.\nAlegação de fishing expedition. Dosimetria da pena. Pena-base.\nReformatio in pejus. Agravo parcialmente provido.\rI. Caso em\nexame\r1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão\nmonocrática que, ao apreciar agravo em recurso especial, conheceu em\nparte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão\ndo Tribunal de Justiça estadual que confirmou condenação do\nagravante pelo crime de tráfico de drogas, decorrente de cumprimento\nde mandado de busca e apreensão expedido em investigação de\norganização criminosa.\r2. No recurso, a defesa sustenta: (i)\nnulidade da busca e apreensão por configurar-se fishing expedition,\ncom violação aos arts. 240 e 386, II, do CPP; (ii) inidoneidade da\nvaloração negativa das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP),\nnotadamente culpabilidade e circunstâncias do crime; e (iii)\ndesproporcionalidade do montante de exasperação da pena-base.\rII.\nQuestão em discussão\r3. Há três questões em discussão: (i) saber se\né possível, em recurso especial, reconhecer nulidade do mandado e do\ncumprimento da busca e apreensão, sob alegação de fishing\nexpedition, à luz dos arts. 240 e 386, II, do CPP, diante das\npremissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem e do óbice da\nSúmula n. 7 do STJ; (ii) saber se são idôneos os fundamentos\nutilizados para a valoração negativa das vetoriais culpabilidade e\ncircunstâncias do crime (art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei n.\n11.343/2006), em razão da prática do delito durante liberdade\nprovisória e execução de pena, bem como da quantidade e natureza da\ndroga apreendida; e (iii) saber se o montante de exasperação da\npena-base foi desproporcional.\rIII. Razões de decidir\r4. O recurso\nespecial é julgado com base nas premissas fáticas constantes das\ndecisões proferidas nas instâncias ordinárias, não sendo possível,\nna via do especial, substituir tais premissas por versões fáticas\nextraídas exclusivamente das razões recursais, o que atrai a\nincidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.\r5. O Tribunal de Justiça\nconsignou que a busca e apreensão foi previamente autorizada em\ndecisão judicial fundamentada, lastreada em investigações da\noperação \"Pégasus\", que identificaram o agravante como integrante de\norganização criminosa e responsável pelo \"Paiol\", com endereços,\nsuspeito e objetos claramente delimitados (armas e drogas),\nafastando o caráter especulativo da diligência e a tese de fishing\nexpedition.\r6. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias quanto\nà existência de mandado de busca e apreensão regularmente\nfundamentado, com objetivos claros e ausência de fishing expedition,\ndemandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência\nvedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.\r7. A vetorial da\nculpabilidade foi negativada porque o agravante praticou o crime de\ntráfico de drogas enquanto se encontrava em liberdade provisória e\nem cumprimento de pena por delitos da mesma natureza, circunstância\nconcreta que evidencia maior reprovabilidade da conduta e extrapola\no tipo penal, sendo idônea a valoração negativa segundo a\njurisprudência desta Corte.\r8. As circunstâncias do crime foram\nvaloradas negativamente em razão da quantidade e natureza da\nsubstância entorpecente apreendida (363,88g de pasta-base de\ncocaína), sendo legítimo o uso dessa vetorial para exasperar a\npena-base.\r9. A fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e\nmáxima para cada circunstância judicial desfavorável, utilizada pelo\njuízo de primeiro grau, é admitida pela jurisprudência desta Corte\ncomo parâmetro proporcional de exasperação, inexistindo direito\nsubjetivo à aplicação do percentual de 1/10.\r10. Conforme tese\nfirmada em recurso especial representativo da controvérsia (REsp n.\n2.058.970/MG) e no EREsp n. 1.826.799/RS, é obrigatória a redução\nproporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em\nrecurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial negativa\nreconhecida na sentença, não se admitindo aumento ou manutenção do\nmesmo grau de exasperação sob novos fundamentos que agravem a\nsituação do réu.\r11. Observada a necessidade de reduzir\nproporcionalmente a pena-base, em razão do decote de uma de três\ncircunstâncias negativas e mantida a fração de 1/8 por vetorial, a\nexasperação total passa a ser de 2/8 do intervalo abstrato,\nresultando na pena-base de 7 anos e 6 meses de reclusão e 750\ndias-multa.\rIV. Dispositivo e tese\r12. Resultado do Julgamento:\nAgravo regimental parcialmente provido para ajustar a fração de\nexasperação da pena-base, fixando a pena definitiva em 7 anos e 6\nmeses de reclusão e 750 dias-multa.\rTese de julgamento:\r1. Afastar,\nem recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias de que a\nbusca e apreensão domiciliar foi autorizada por decisão judicial\nfundamentada, com objetivos claros e sem configuração de fishing\nexpedition, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do\nSTJ.\r2. É idônea a valoração negativa da culpabilidade quando o\ncrime é praticado durante liberdade provisória ou cumprimento de\npena, bem como das circunstâncias do crime com base na quantidade e\nnatureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n.\n11.343/2006.\r3. Em recurso exclusivo da defesa, é obrigatória a\nredução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda\ninstância afasta circunstância judicial negativa reconhecida na\nsentença, não podendo ser mantido ou ampliado o mesmo grau de\nexasperação sob pena de violação ao art. 617 do CPP (reformatio in\npejus).\r4. A fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e\nmáxima para cada circunstância judicial desfavorável constitui\ncritério proporcional legítimo para a exasperação da pena-base nos\ndelitos de tráfico de drogas, não havendo direito subjetivo à adoção\nda fração de 1/10.\rDispositivos relevantes citados:CPP, arts. 6º,\nIII; 240; 386, II; 617; Súmula n. 7/STJ; CP, art. 59; Lei n.\n11.343/2006, art. 42.\rJurisprudência relevante citada:STJ, REsp\n2.160.500/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.11.2025,\nDJe 17.11.2025; STJ, AgRg no HC 959.521/PE, Rel. Min. Og Fernandes,\nSexta Turma, j. 3.2.2026, DJe 13.2.2026; STJ, AgRg no REsp\n1.245.028/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.\n2.2.2012, DJe 15.2.2012; STJ, REsp 2.058.970/MG, Rel. Min. Sebastião\nReis Júnior, Terceira Seção, j. 28.8.2024, DJe 12.9.2024; STJ, EREsp\n1.826.799/RS, Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp 2.205.410/MS, Rel.\nMin. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 6.8.2024, DJe 12.8.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator\rOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas,\nReynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2c5508e398b14f3c56f2a43039c6566544deaa27172da6fc253a30563778f420","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f84feae78f65d8ec658146787e6e40812f10f05372ff30e7dfbac7a8e6db05a9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
