{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128185,"origem":"stj","sha256_origem":"beb60f29981dac65047f8f9ab5b9c88dab51f028f00bea352da1793a88946125","registro_original":{"id_fonte":"953372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2965563","numero_registro":"202502199860","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-03-10","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito penal e processual penal. Agravo regimental em agravo em\nrecurso especial. Crimes de extorsão. Prova da autoria. Palavra da\nvítima. Coautoria. Concurso material e crime continuado. Dosimetria\nda pena. Recurso especial não provido. Agravo regimental provido em\nparte, com negativa de provimento ao recurso especial.\rI. Caso em\nexame\r1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra\ndecisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça\nque não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nas\nSúmulas 7 e 182 do STJ e 284 do STF.\r2. Condenação e acórdão\nrecorrido. Agravante condenado, em primeiro grau, pela prática dos\ncrimes do art. 158, § 1º, diversas vezes, na forma do art. 71,\nparágrafo único, bem como do art. 158, § 1º, uma vez, na forma do\nart. 69, caput, e na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal,\ncondenação mantida em sede de apelação.\r3. Recurso especial. Em\nrecurso especial, a defesa sustenta ausência de comprovação da\nautoria, inclusive por inexistência de perícia de voz e por lastro\nprobatório restrito à fase inquisitorial, requerendo absolvição com\nbase no princípio do in dubio pro reo; alega inexistência de\ncoautoria, bem como a impossibilidade de reconhecimento de concurso\nmaterial em vez de crime único ou continuado e de concurso de\nagentes.\r4. Fundamentos do agravo regimental. No agravo regimental,\na parte agravante afirma ter havido prequestionamento, ainda que\nimplícito, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, afirma\nter indicado os dispositivos de lei federal tidos por violados e\nrebate a incidência da Súmula 182 do STJ.\rII. Questão em\ndiscussão\r5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há\nprovas suficientes para manter o decreto condenatório pelos crimes\ndo art. 158, § 1º, do Código Penal, notadamente diante da alegada\nindispensabilidade de perícia de voz, da ausência de provas\nproduzidas em juízo e da invocação do princípio do in dubio pro reo;\n(ii) é possível, em recurso especial, reexaminar o acervo\nfático-probatório para afastar a autoria, a coautoria e o concurso\nmaterial reconhecidos pelas instâncias ordinárias, à luz da Súmula 7\ndo STJ; (iii) a dosimetria da pena comporta revisão na via eleita,\nem especial quanto ao reconhecimento do concurso material em\ndetrimento de crime único ou continuado; e (iv) o reconhecimento da\ncoautoria exige que todos os coautores pratiquem o verbo nuclear do\ntipo penal de extorsão.\rIII. Razões de decidir\r6. As instâncias\nordinárias reconheceram a existência de elementos probatórios\nsuficientes para embasar o decreto condenatório, conferindo especial\nrelevância à palavra da vítima em crimes patrimoniais, por estar\ncorroborada por outras provas constantes dos autos.\r7. A pretensão\ndefensiva de afastar a autoria, a coautoria e o concurso material\ndemandaria o reexame das circunstâncias fáticas e das provas\nproduzidas, providência inviável em recurso especial, consoante a\nSúmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.\r8. A dosimetria da pena\ninsere-se em esfera de discricionariedade técnica do julgador e\nsomente pode ser revista em hipóteses excepcionais de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica, pois a pena foi fixada com base\nnas circunstâncias concretas do caso, em observância aos princípios\nda isonomia, proporcionalidade e individualização da pena.\r9. É\ncabível o reconhecimento da coautoria ainda que nem todos os\ncoautores pratiquem o verbo descrito no tipo penal, bastando que a\natuação do agente seja imprescindível para a realização do fato\ntípico, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias.\r10. Não\nrestaram demonstrados os requisitos do crime único ou continuado,\nrazão pela qual deve prevalecer a conclusão das instâncias\nordinárias pelo concurso material entre os delitos de extorsão.\r11.\nDiante do enfrentamento específico dos fundamentos da decisão\nagravada e da demonstração de equívoco quanto ao não conhecimento do\nagravo em recurso especial, impõe-se a reconsideração da decisão\nmonocrática, sem, contudo, alterar-se o resultado de negativa de\nprovimento ao recurso especial.\rIV. Dispositivo e tese\r6. Resultado\ndo Julgamento: Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão\nagravada, conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento\nao recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II,\n\"b\", do RISTJ.\rTese de julgamento:\r1. A revisão, em recurso\nespecial, de juízo condenatório e de conclusões sobre autoria e\ncoautoria exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é\nvedado pela Súmula 7 do STJ.\r2. A palavra da vítima possui especial\nrelevância em crimes patrimoniais, desde que corroborada por outros\nelementos de prova, podendo fundamentar a condenação.\r3. A coautoria\npode ser reconhecida ainda que o agente não pratique o verbo\ndescrito no tipo penal, quando sua atuação se mostra imprescindível\npara a realização do fato típico.\r4. A dosimetria da pena somente é\nsuscetível de revisão na via especial em hipóteses de flagrante\nilegalidade, devendo ser mantida quando fundamentada nas\ncircunstâncias concretas do caso e em consonância com os princípios\nda proporcionalidade e da individualização da pena.\r5. A ausência de\ncomprovação dos requisitos do crime continuado impõe a manutenção do\nconcurso material reconhecido pelas instâncias\nordinárias.\rDispositivos relevantes citados:\rCódigo Penal, arts. 29,\ncaput; 69, caput; 71, parágrafo único; 158, § 1º; RISTJ, art. 253,\nparágrafo único, II, \"b\"; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula\n284/STF.\rJurisprudência relevante citada:\rSTJ, AgRg no AREsp\n2.788.440/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 26.02.2025; STJ,\nAgRg no REsp 1.492.977/MG, Sexta Turma, j. 16.03.2021, DJe\n24.03.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nagravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs\nSrs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7b17b37c0fe5e72436a74d18f4e520396c92cbe99b6ded5458e6884b6ed28834","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
