# Registro público: STJ — 2965563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-10
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** beb60f29981dac65047f8f9ab5b9c88dab51f028f00bea352da1793a88946125

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 953372
- **Número de registro na fonte:** 202502199860
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito penal e processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Crimes de extorsão. Prova da autoria. Palavra da vítima. Coautoria. Concurso material e crime continuado. Dosimetria da pena. Recurso especial não provido. Agravo regimental provido em parte, com negativa de provimento ao recurso especial. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 182 do STJ e 284 do STF. 2. Condenação e acórdão recorrido. Agravante condenado, em primeiro grau, pela…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental em agravo em
recurso especial. Crimes de extorsão. Prova da autoria. Palavra da
vítima. Coautoria. Concurso material e crime continuado. Dosimetria
da pena. Recurso especial não provido. Agravo regimental provido em
parte, com negativa de provimento ao recurso especial.
I. Caso em
exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça
que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nas
Súmulas 7 e 182 do STJ e 284 do STF.
2. Condenação e acórdão
recorrido. Agravante condenado, em primeiro grau, pela prática dos
crimes do art. 158, § 1º, diversas vezes, na forma do art. 71,
parágrafo único, bem como do art. 158, § 1º, uma vez, na forma do
art. 69, caput, e na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal,
condenação mantida em sede de apelação.
3. Recurso especial. Em
recurso especial, a defesa sustenta ausência de comprovação da
autoria, inclusive por inexistência de perícia de voz e por lastro
probatório restrito à fase inquisitorial, requerendo absolvição com
base no princípio do in dubio pro reo; alega inexistência de
coautoria, bem como a impossibilidade de reconhecimento de concurso
material em vez de crime único ou continuado e de concurso de
agentes.
4. Fundamentos do agravo regimental. No agravo regimental,
a parte agravante afirma ter havido prequestionamento, ainda que
implícito, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, afirma
ter indicado os dispositivos de lei federal tidos por violados e
rebate a incidência da Súmula 182 do STJ.
II. Questão em
discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há
provas suficientes para manter o decreto condenatório pelos crimes
do art. 158, § 1º, do Código Penal, notadamente diante da alegada
indispensabilidade de perícia de voz, da ausência de provas
produzidas em juízo e da invocação do princípio do in dubio pro reo;
(ii) é possível, em recurso especial, reexaminar o acervo
fático-probatório para afastar a autoria, a coautoria e o concurso
material reconhecidos pelas instâncias ordinárias, à luz da Súmula 7
do STJ; (iii) a dosimetria da pena comporta revisão na via eleita,
em especial quanto ao reconhecimento do concurso material em
detrimento de crime único ou continuado; e (iv) o reconhecimento da
coautoria exige que todos os coautores pratiquem o verbo nuclear do
tipo penal de extorsão.
III. Razões de decidir
6. As instâncias
ordinárias reconheceram a existência de elementos probatórios
suficientes para embasar o decreto condenatório, conferindo especial
relevância à palavra da vítima em crimes patrimoniais, por estar
corroborada por outras provas constantes dos autos.
7. A pretensão
defensiva de afastar a autoria, a coautoria e o concurso material
demandaria o reexame das circunstâncias fáticas e das provas
produzidas, providência inviável em recurso especial, consoante a
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A dosimetria da pena
insere-se em esfera de discricionariedade técnica do julgador e
somente pode ser revista em hipóteses excepcionais de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica, pois a pena foi fixada com base
nas circunstâncias concretas do caso, em observância aos princípios
da isonomia, proporcionalidade e individualização da pena.
9. É
cabível o reconhecimento da coautoria ainda que nem todos os
coautores pratiquem o verbo descrito no tipo penal, bastando que a
atuação do agente seja imprescindível para a realização do fato
típico, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias.
10. Não
restaram demonstrados os requisitos do crime único ou continuado,
razão pela qual deve prevalecer a conclusão das instâncias
ordinárias pelo concurso material entre os delitos de extorsão.
11.
Diante do enfrentamento específico dos fundamentos da decisão
agravada e da demonstração de equívoco quanto ao não conhecimento do
agravo em recurso especial, impõe-se a reconsideração da decisão
monocrática, sem, contudo, alterar-se o resultado de negativa de
provimento ao recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado
do Julgamento: Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão
agravada, conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento
ao recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II,
"b", do RISTJ.
Tese de julgamento:
1. A revisão, em recurso
especial, de juízo condenatório e de conclusões sobre autoria e
coautoria exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A palavra da vítima possui especial
relevância em crimes patrimoniais, desde que corroborada por outros
elementos de prova, podendo fundamentar a condenação.
3. A coautoria
pode ser reconhecida ainda que o agente não pratique o verbo
descrito no tipo penal, quando sua atuação se mostra imprescindível
para a realização do fato típico.
4. A dosimetria da pena somente é
suscetível de revisão na via especial em hipóteses de flagrante
ilegalidade, devendo ser mantida quando fundamentada nas
circunstâncias concretas do caso e em consonância com os princípios
da proporcionalidade e da individualização da pena.
5. A ausência de
comprovação dos requisitos do crime continuado impõe a manutenção do
concurso material reconhecido pelas instâncias
ordinárias.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, arts. 29,
caput; 69, caput; 71, parágrafo único; 158, § 1º; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, II, "b"; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula
284/STF.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp
2.788.440/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 26.02.2025; STJ,
AgRg no REsp 1.492.977/MG, Sexta Turma, j. 16.03.2021, DJe
24.03.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os
Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
- **SHA-256 do registro documental:** beb60f29981dac65047f8f9ab5b9c88dab51f028f00bea352da1793a88946125
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

