{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128188,"origem":"stj","sha256_origem":"ade95880ee1085a8c08996211ba724c2534dad5aa835443d10a71f9d4fe0699a","registro_original":{"id_fonte":"953384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1010975","numero_registro":"202502145379","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-03-10","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA\nPENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. CULPABILIDADE.\nCONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, \"F\", DO CP NO CRIME\nDO ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM\nCONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.\rI. Caso\nem exame\r1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de\ncondenado pelos crimes de violência psicológica contra a mulher\n(art. 147-B do CP), ameaça (art. 147 do CP), dano qualificado (art.\n163, parágrafo único, I, do CP) e descumprimento de medida protetiva\nde urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), sob o fundamento de\ninadequação do writ como substitutivo de recurso próprio.\r2. Fato\nrelevante. Sentença condenatória fixou pena total em regime inicial\nsemiaberto, com valoração negativa das circunstâncias judiciais\n\"culpabilidade\" e \"personalidade\" e aplicação, entre outras, da\nagravante do art. 61, II, \"f\", do Código Penal em relação ao crime\nde descumprimento de medida protetiva. Tribunal de apelação manteve\nintegralmente a sentença.\r3. Pretensão defensiva. Na impetração, a\ndefesa sustenta nulidade parcial da dosimetria pela indevida\nnegativação da culpabilidade e da personalidade, sem fundamentação\nconcreta idônea, bem como pela não aplicação da atenuante da\nconfissão espontânea, requerendo o redimensionamento da pena-base e\no reconhecimento da atenuante.\rII. Questão em discussão\r4. A questão\nem discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido\nquando utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se,\nainda assim, a correção de eventual flagrante ilegalidade na\ndosimetria da pena por meio de concessão de ordem de ofício.\r5. Há\noutras questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa das\ncircunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade está\nadequadamente fundamentada em dados concretos do caso, à luz do art.\n59 do Código Penal e dos entendimentos firmados em repetitivos; (ii)\nsaber se há confissão espontânea apta a ensejar a aplicação da\natenuante do art. 65, III, \"d\", do Código Penal; (iii) saber se é\njuridicamente possível aplicar a agravante genérica do art. 61, II,\n\"f\", do Código Penal ao crime de descumprimento de medida protetiva\ndo art. 24-A da Lei Maria da Penha, sem configuração de bis in idem;\ne (iv) saber de que forma deve ser procedido o redimensionamento\nproporcional da pena-base quando afastada circunstância judicial\nnegativa em grau recursal, em recurso exclusivo da defesa.\rIII.\nRazões de decidir\r6. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, impondo-se o\nnão conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de\nconcessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, nos\ntermos da orientação consolidada do STJ e do STF e do art. 654, §\n2º, do Código de Processo Penal.\r7. A dosimetria da pena, por\nenvolver certa discricionariedade do magistrado, somente pode ser\nrevista em habeas corpus em hipóteses excepcionais, quando\nevidenciada flagrante ilegalidade de plano, sem necessidade de\nreexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que não se\nverifica quanto à valoração negativa da culpabilidade e ao\nafastamento da atenuante da confissão espontânea.\r8. A negativação\nda culpabilidade foi devidamente motivada com base em elementos\nconcretos das condutas imputadas (reiteração de atos de dano contra\no bem da vítima, perseguição em via pública geradora de temor,\nexecução de ameaças pessoalmente e por intermédio de terceiros, bem\ncomo emprego de violência no descumprimento de medida protetiva), o\nque revela maior intensidade do dolo e reprovação da conduta,\nlegitimando o desvalor atribuído ao vetor.\r9. Não há confissão\nespontânea idônea a justificar a incidência da atenuante do art. 65,\nIII, \"d\", do Código Penal, pois o condenado não reconheceu a prática\ndos núcleos típicos dos crimes, limitando-se a alegar acidentes,\nfalha mecânica, estado de embriaguez e iniciativa da vítima quanto\nao descumprimento da medida protetiva, o que configura, em essência,\nnegativa de autoria e não confissão, ainda que qualificada.\r10. A\nvaloração negativa da personalidade foi fundamentada pelo Tribunal\nde apelação apenas no número de imputações e na vida ante acta do\nréu, sem qualquer pormenorização ou indicação de traços concretos de\ncaráter extraídos dos autos, o que contraria o entendimento firmado\nno Tema repetitivo 1077 do STJ, segundo o qual condenações\nanteriores não podem ser utilizadas para desabonar a personalidade,\ndevendo ser valoradas apenas como antecedentes, configurando coação\nilegal corrigível de ofício.\r11. Afastada a circunstância judicial\nnegativa da personalidade em recurso exclusivo da defesa, impõe-se a\nredução proporcional da pena-base em relação a todos os delitos, nos\ntermos do Tema repetitivo 1214 do STJ, procedendo-se ao recálculo da\nreprimenda a partir do quantum de aumento anteriormente atribuído\npor cada vetor negativo remanescente.\r12. No crime de descumprimento\nde medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), é\ninviável a aplicação concomitante da agravante do art. 61, II, \"f\",\ndo Código Penal, pois o contexto de violência doméstica e familiar\ncontra a mulher já constitui pressuposto específico e elemento\nnormativo do próprio tipo penal, de modo que a incidência da\nagravante acarreta bis in idem, em afronta aos princípios da\nespecialidade, da proporcionalidade e da vedação à dupla valoração\nda mesma circunstância.\r13. Reconhecida a ilegalidade na valoração\nda personalidade e afastada a agravante do art. 61, II, \"f\", do\nCódigo Penal em relação ao delito do art. 24-A da Lei Maria da\nPenha, procede-se ao redimensionamento das penas dos crimes de dano,\nviolência psicológica contra a mulher, descumprimento de medida\nprotetiva e ameaças, mantendo-se o concurso material, resultando em\npenas finais de 1 ano, 4 meses e 28 dias de reclusão, com 233\ndias-multa, e 2 anos, 9 meses e 21 dias de detenção, preservado o\nregime inicial semiaberto em razão do quantum de pena e da\nreincidência, à luz do art. 33, § 2º, \"b\", do Código Penal.\rIV.\nDispositivo e tese\r6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental\nparcialmente provido para, mantido o não conhecimento do habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio, conceder-se a ordem de\nofício, a fim de afastar a valoração negativa da personalidade,\nexcluir a agravante do art. 61, II, \"f\", do Código Penal no crime de\ndescumprimento de medida protetiva e redimensionar as penas, mantido\no regime semiaberto.\rTese de julgamento:\r1. O habeas corpus não é\nadmissível como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se,\ncontudo, a concessão de ordem de ofício para sanar flagrante\nilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP e da\njurisprudência do STF e do STJ.\r2. A negativação da culpabilidade na\ndosimetria da pena é legítima quando lastreada em elementos\nconcretos que evidenciem maior intensidade do dolo e maior\nreprovabilidade da conduta, em observância ao art. 59 do Código\nPenal.\r3. Não faz jus à atenuante da confissão espontânea o réu que\nnão admite a prática dos verbos nucleares do tipo penal,\nlimitando-se a atribuir os fatos a supostos acidentes, estados de\ninconsciência ou à iniciativa da vítima, configurando mera negativa\nde autoria.\r4. Condenações criminais pretéritas, não utilizadas para\ncaracterizar a reincidência, só podem ser valoradas como\nantecedentes criminais, sendo vedada sua utilização para desabonar a\npersonalidade ou a conduta social, sob pena de ofensa ao\nentendimento firmado no Tema repetitivo 1077 do STJ.\r5. É\nobrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal,\nem recurso exclusivo da defesa, afasta circunstância judicial\nnegativa reconhecida na sentença, devendo o quantum de redução\nobservar o aumento anteriormente aplicado por cada vetor, conforme o\nTema repetitivo 1214 do STJ.\r6. Configura bis in idem a aplicação da\nagravante do art. 61, II, \"f\", do Código Penal ao crime de\ndescumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art. 24-A\nda Lei n. 11.340/2006, por já integrar o contexto de violência\ndoméstica as elementares do tipo penal.\rDispositivos relevantes\ncitados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 563; CPP, art. 580; CP,\narts. 33, § 2º, \"b\", 59, 61, II, \"f\", 65, III, \"d\", 147, 147-B, 163,\nparágrafo único, I; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A.\rJurisprudência\nrelevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020;\nSTF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, Tema\nrepetitivo 1077; STJ, Tema repetitivo 1214; STJ, REsp 1.879.241/PR,\nQuinta Turma, j. 03.08.2021; STJ, REsp 2.182.733/DF, Quinta Turma,\nj. 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 1.492.977/MG, Sexta Turma, j.\n16.03.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator\rOs Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a875af279fae173100b47ced77ea1cdee307c34572213ac9e57eadbb8e4681d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
