{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128189,"origem":"stj","sha256_origem":"600c1e68fabc1b9e70c15a790906b9654a1c5b9c67e01dbd32a457aef0acde72","registro_original":{"id_fonte":"953616","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2348432","numero_registro":"202301433890","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-03-10","data_publicacao":"2026-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E\nEXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO\nAO RECURSO ESPECIAL.\r1. \"As hipóteses de impedimento previstas no\nart. 252 do CPP são taxativas, não sendo possível sua ampliação por\ninterpretação extensiva ou analógica\" (AgRg no AREsp n.\n2.605.498/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).\r2. Nos termos da jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça, \"tendo em vista que o magistrado é\no destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à\nampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no\nindeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde\nda controvérsia\". (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix\nFischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021.)\r3. O recorrente, contudo,\ndeixou de impugnar o fundamento de que o arrolamento da testemunha\nnão foi feito em momento oportuno, porque sua ex-esposa já havia\nalterado seu depoimento antes da sessão do Júri.\r4. Assim, a falta\nde impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da\nSúmula 283/STF: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndecisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o\nrecurso não abrange todos eles\".\r5. O recurso de apelação interposto\npelo art. 593, inciso III, alínea \"d\", do CPP, não autoriza a Corte\nde Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo\nTribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor\nresultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo\nnecessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a\ntese acolhida pelo Conselho de Sentença, o que não ocorre nesse\ncaso, em que a tese de legítima defesa encontra amparo ao menos em\nparte dos depoimentos e foi acolhida pelos jurados, de maneira que\nnão cabe falar em dissociação entre as conclusões do Conselho de\nSentença e as provas dos autos.\r6. O Tribunal a quo, ao manter a\ndecisão proferida pelo Conselho de Sentença, consignou que \"a prova\noral colhida durante o julgamento, e não só o depoimento da\nex-esposa de MARCOS, aponta para a autoria e dolo de MARCOS PAULO\npara os crimes de homicídio e de MARCOS PAULO e FABIO para os crimes\nde extorsão mediante sequestro. Não há, assim, uma completa\ndissociação do que fora apresentado ao corpo de jurados e o que fora\npor eles decidido\".\r7. Logo, existindo duas versões amparadas pelo\nconjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a\ndecisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da\nsoberania dos veredictos, de modo que o acolhimento da pretensão\nacusatória, como requer a parte recorrente, demandaria,\nnecessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório\ndelineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante\no óbice da Súmula n. 7/STJ.\r8. Consoante a jurisprudência\nsedimentada nesta Corte Superior, \"a conduta social constitui o\ncomportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família,\nparentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à\ninserção do agente em seu meio social\" (REsp 1.405.989/SP, Rel.\nMinistro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI\nCORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015).\r9. Na\nhipótese, como registrou o acórdão, a valoração negativa da conduta\nsocial não se resume apenas ao fato de o recorrente ter voltado a\ndelinquir, mas também porque \"ameaçou autoridades estatais, colegas\nde profissão e sua própria ex-companheira, além de ter exercido\natividades escusas enquanto era Agente de Polícia Federal, e mesmo\napós ter sido expulso da corporação\", o que justifica a exasperação\nda pena-base.\r10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo\nem recurso especial para negar provimento ao recurso especial e e\nindefiu o pedido de sobrestamento de fls. 7827/7840.\rOs Srs.\nMinistros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e\nMaria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/7c37604d-6b31-4733-bad5-f9ba50baefdc/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c8d0e3d4199113a1ec24c557d1c82678f12ef1f260ca5e3be3700b907a16903d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"600c1e68fabc1b9e70c15a790906b9654a1c5b9c67e01dbd32a457aef0acde72","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
