{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128191,"origem":"stj","sha256_origem":"e0fed19c1bec9628951bda746e80ddd8017b08d52e4bac8bc9317f9e70c333bf","registro_original":{"id_fonte":"949945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1054111","numero_registro":"202504584732","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-02-25","data_publicacao":"2026-03-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO\nDE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser\ncomputados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se\npautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da\nproporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso\ne suas particularidades.\n2. Quanto ao tema, é \"uníssona é a jurisprudência no sentido de que\na ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida\nquando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios\nde razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação\" (AgRg no HC\nn. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador\nconvocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).\n3. Na hipótese, a acusada foi denunciada pela prática dos crimes de\ntráfico de drogas e de associação para o tráfico e a medida de\nmonitoração eletrônica foi fixada há oito meses.\n4. Assim, não há ofensa aos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da\nmedida cautelar.\n5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental ao qual\nse nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,\nOg Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - DEMORA INJUSTIFICADA -\nPRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 711679>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"437f4e3983d1384b093e46b2d38e9af0983163af8d0c5a22f7574104a1fcdea6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
