# Registro público: STJ — 2214069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-25
- **Publicação:** 2026-03-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94957f8cb777353e5752cfae87c10449088b2187454da5b1bd572f6109246c61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
DISCIPLINAR GRAVE. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. LEI N.
12.234/2010. PRAZO DE 3 ANOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 114, I, DO
CÓDIGO PENAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A indicação expressa do art. 109, VI, do Código Penal, como
parâmetro de prescrição da falta grave, satisfaz os requisitos de
admissibilidade do recurso especial, afastando a incidência da
Súmula n. 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior firmou entendimento de que, a partir da Lei
n. 12.234/2010, o prazo prescricional aplicável às faltas graves
praticadas na execução penal é o de 3 anos, previsto no art. 109,
VI, do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Descabe a aplicação analógica do prazo bienal do art. 114, I, do
Código Penal, restrito às hipóteses de pena de multa.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, entre a prática da falta (29/4/2021) e o reconhecimento
judicial (29/2/2024), não decorreu o lapso prescricional trienal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido para afastar a prescrição e determinar
ao Tribunal de origem a apreciação do mérito do agravo em execução.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
DISCIPLINAR GRAVE. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. LEI N.
12.234/2010. PRAZO DE 3 ANOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 114, I, DO
CÓDIGO PENAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO PROVIDO.
1. A indicação expressa do art. 109, VI, do Código Penal, como
parâmetro de prescrição da falta grave, satisfaz os requisitos de
admissibilidade do recurso especial, afastando a incidência da
Súmula n. 284 do STF.
2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, a partir da Lei
n. 12.234/2010, o prazo prescricional aplicável às faltas graves
praticadas na execução penal é o de 3 anos, previsto no art. 109,
VI, do Código Penal.
3. Descabe a aplicação analógica do prazo bienal do art. 114, I, do
Código Penal, restrito às hipóteses de pena de multa.
4. No caso, entre a prática da falta (29/4/2021) e o reconhecimento
judicial (29/2/2024), não decorreu o lapso prescricional trienal.
5. Agravo regimental provido para afastar a prescrição e determinar
ao Tribunal de origem a apreciação do mérito do agravo em execução.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 166884>>-RS,
         <<AgRg nos EDcl no HC 750397>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00006 ART:00114
- LEG:FED LEI:012234 ANO:2010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art114)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2010-05-05%3B12234)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1885114](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19905/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1933183](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7691/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114, urn:lex:br:federal:lei:2010-05-05;12234
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2268643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165554/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 438 do STJ: prescrição pela pena hipotética](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-438/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-438%2F)

