# Registro público: STJ — 2238757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-25
- **Publicação:** 2026-03-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d10d4febbdbdd6125baa3945da4453ab312a5887ac6b332e65c390717337993c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 949999
- **Número de registro na fonte:** 202504014842
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DE
PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR
NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.155/STJ. TESE
DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
2.090.454/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte
orientação (Tema n. 1.155): "O período de recolhimento obrigatório
noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do
acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena
privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos
princípios da proporcionalidade e do non bis in idem."
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça não analisa suposta violação de
dispositivos constitucionais, mesmo para prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DE
PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR
NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.155/STJ. TESE
DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
2.090.454/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte
orientação (Tema n. 1.155): "O período de recolhimento obrigatório
noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do
acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena
privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos
princípios da proporcionalidade e do non bis in idem."
2. O Superior Tribunal de Justiça não analisa suposta violação de
dispositivos constitucionais, mesmo para prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR - RECOLHIMENTO
NOTURNO - DETRAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1977135>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1155)
(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -
INVIABILIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 766503>>-SC,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 2395707>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2038946](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38519/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2990789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163513/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1902212](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25483/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2238757 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d10d4febbdbdd6125baa3945da4453ab312a5887ac6b332e65c390717337993c
- **SHA-256 do comentário:** 031eb794ac62763eae7f114449d37d896555e964e29761c56339738904cd8da2
