# Registro público: STJ — 2833418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-25
- **Publicação:** 2026-03-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86f3e7276d8b601ae1cce61e5d9748f9a8188fa223f2fe3efb1675912214274f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950007
- **Número de registro na fonte:** 202500018527
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido pela Sexta Turma que, em juízo de sustentação, negou
provimento ao agravo regimental, com a conseguinte confirmação da
condenação do apenado como incurso nas sanções do art. 14 da Lei n.
10.826/2003.
2. Em suas razões, o embargante alegou omissão e contradição no
acórdão recorrido, sustentando violação aos princípios da legalidade
estrita e da taxatividade penal, além de negativa de prestação
jurisdicional, nos termos dos arts. 5º e 93, IX, ambos da CF/88.
3. Nestes termos, requer a nulidade do acórdão embargado e sua
consequente absolvição por atipicidade formal da conduta denunciada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se (i) o recurso
especial se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou
princípio de natureza constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento; ii) o mero inconformismo da parte com o desfecho
do acórdão que lhe fora desfavorável, ao confirmar (na via
regimental) a subsunção da conduta denunciada ao tipo penal do art.
14 da Lei nº 10.826/2003, autoriza a oposição de embargos de
declaração, nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial - por possuir fundamentação vinculada e
destinado à uniformização interpretativa da legislação federal - não
se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou
princípio de natureza constitucional (no caso, aos arts. 5º, XXXIX,
e 93, IX, ambos da CRFB/88), ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio da
parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo
constituinte originário (nos termos do art. 102, inciso III, da
Carta Magna) ao Supremo Tribunal Federal.
6. Nos termos do art. 619 do CPP, é sabido que os embargos de
declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita
(vinculada), destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer
obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou "erro
material" existente (s) no julgado, hipóteses de incidência
(integrativas) que não se harmonizam ao caso em exame, sob pena de
insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade
recursal.
7. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna
ao julgado, entre fundamentos e conclusões, não sendo aplicável a
contradições externas, como incompatibilidade com tese ou precedente
jurídico.
8. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e
fundamentada a questão de subsunção da conduta do agente ao tipo
penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, ao considerar que o
(justificado e inicial) porte de arma de fogo de uso permitido
estava condicionado ao exercício da função de agente temporário de
cadeia pública, função que o embargante já não exercia à época dos
fatos, como auxiliar de "serviços gerais" da municipalidade.
9. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o
resultado do julgado, não havendo, portanto, omissão ou contradição
a ser sanada, nos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESES
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio da
parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo
constituinte originário ao Supremo Tribunal Federal.
2. O mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe
fora desfavorável não autoriza, conforme inteligência da Súmula n.
400/STF, a oposição de embargos de declaração, sob pena de
insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade
recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CF/1988, art.
93, IX; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPC/2015, arts. 493, 505 e
507.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n.
202.777/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, EDcl na APn n. 943/DF,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado
em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.372.727/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 2/4/2024, DJe de 5/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n.
201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTAMENTO DE OFENSA A
PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VÍCIOS INTEGRATIVOS. OMISSÕES
E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CONSTATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 400/STF. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. TIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA DE DENUNCIADA MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido pela Sexta Turma que, em juízo de sustentação, negou
provimento ao agravo regimental, com a conseguinte confirmação da
condenação do apenado como incurso nas sanções do art. 14 da Lei n.
10.826/2003.
2. Em suas razões, o embargante alegou omissão e contradição no
acórdão recorrido, sustentando violação aos princípios da legalidade
estrita e da taxatividade penal, além de negativa de prestação
jurisdicional, nos termos dos arts. 5º e 93, IX, ambos da CF/88.
3. Nestes termos, requer a nulidade do acórdão embargado e sua
consequente absolvição por atipicidade formal da conduta denunciada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se (i) o recurso
especial se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou
princípio de natureza constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento; ii) o mero inconformismo da parte com o desfecho
do acórdão que lhe fora desfavorável, ao confirmar (na via
regimental) a subsunção da conduta denunciada ao tipo penal do art.
14 da Lei nº 10.826/2003, autoriza a oposição de embargos de
declaração, nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial - por possuir fundamentação vinculada e
destinado à uniformização interpretativa da legislação federal - não
se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou
princípio de natureza constitucional (no caso, aos arts. 5º, XXXIX,
e 93, IX, ambos da CRFB/88), ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio da
parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo
constituinte originário (nos termos do art. 102, inciso III, da
Carta Magna) ao Supremo Tribunal Federal.
6. Nos termos do art. 619 do CPP, é sabido que os embargos de
declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita
(vinculada), destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer
obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou "erro
material" existente (s) no julgado, hipóteses de incidência
(integrativas) que não se harmonizam ao caso em exame, sob pena de
insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade
recursal.
7. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna
ao julgado, entre fundamentos e conclusões, não sendo aplicável a
contradições externas, como incompatibilidade com tese ou precedente
jurídico.
8. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e
fundamentada a questão de subsunção da conduta do agente ao tipo
penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, ao considerar que o
(justificado e inicial) porte de arma de fogo de uso permitido
estava condicionado ao exercício da função de agente temporário de
cadeia pública, função que o embargante já não exercia à época dos
fatos, como auxiliar de "serviços gerais" da municipalidade.
9. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o
resultado do julgado, não havendo, portanto, omissão ou contradição
a ser sanada, nos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESES
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio da
parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo
constituinte originário ao Supremo Tribunal Federal.
2. O mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe
fora desfavorável não autoriza, conforme inteligência da Súmula n.
400/STF, a oposição de embargos de declaração, sob pena de
insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade
recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CF/1988, art.
93, IX; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPC/2015, arts. 493, 505 e
507.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n.
202.777/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, EDcl na APn n. 943/DF,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado
em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.372.727/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 2/4/2024, DJe de 5/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n.
201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, receber a denúncia, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art10_par1, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -
INVIABILIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no RHC 202777>>-BA,
         <<AgRg no HC 999662>>-SC
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO RESTRITO)
   STJ - <<EDcl na APn 943>>-DF,
         <<AgRg nos EDcl no RHC 201566>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2372727>>-MA,
         <<EDcl no AgRg no HC 827911>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 2101569>>-PA
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2824785>>-SE,
         <<EDcl no AgRg no RHC 202777>>-BA

## Súmulas citadas

- STF:400

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000400
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00010 PAR:00001 INC:00001 ART:00014
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00003 ART:00619 ART:00620
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00493
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00002
- LEG:FED DEC:011615 ANO:2023
        ART:00012 INC:00005 LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art620)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art10_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art10_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art493)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2359066](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53465/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2033411](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133751/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2229410](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38119/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ff3aaad765a8d56311eb6d909d22430d8f0a1991d54d854eebc45bbe3bbf3964
- **SHA-256 do registro documental:** 86f3e7276d8b601ae1cce61e5d9748f9a8188fa223f2fe3efb1675912214274f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 86f3e7276d8b601ae1cce61e5d9748f9a8188fa223f2fe3efb1675912214274f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2833418 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 86f3e7276d8b601ae1cce61e5d9748f9a8188fa223f2fe3efb1675912214274f
- **SHA-256 do comentário:** fe97a0f83a1718ff2325faba492c8fb2b8c092ef7f5175a5a3e6d50967f86ac7
