{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128195,"origem":"stj","sha256_origem":"e775f4a300cba17d2164f2907b9038203fb6ab91b25f52ae767bf6f42c44efb6","registro_original":{"id_fonte":"950009","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1054753","numero_registro":"202504601053","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2026-02-25","data_publicacao":"2026-03-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE\nDOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO.\nINOCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE OCORRE NA DATA DA PRÓPRIA\nSESSÃO DE JULGAMENTO, E NÃO NO DIA DE SUA DIVULGAÇÃO NA IMPRENSA\nOFICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DOS ADVOGADOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO\nRECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. \"Segundo o entendimento das duas Turmas que integram a Terceira\nSeção deste STJ, a publicação do acórdão (marco interruptivo da\nprescrição) ocorre na data da própria sessão de julgamento, e não no\ndia de sua divulgação na imprensa oficial\" (AgRg no AREsp n.\n2.153.245/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 5/9/2023, DJe de 12/9/2023).\n2. No caso, a determinação de republicação do acórdão não alterou o\nmarco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, mas apenas\nsanou vício da publicação anterior consistente em equivocada\ncomunicação aos antigos patronos da ora agravante, possibilitando à\ndefesa constituída a interposição dos recursos cabíveis em face do\nacórdão que julgou o recurso de apelação.\n3. A alegação de nulidade pela ausência dos advogados da agravante\nna sessão de julgamento do recurso de apelação não pode ser\napreciada por esta Corte, seja porque constitui verdadeira inovação\nrecursal, seja porque não foi apreciada pela instância ordinária,\nimpedindo o exame da controvérsia sob pena de indevida supressão de\ninstância.\n4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro.\nOs Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO - DATA DA\nSESSÃO DE JULGAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2153245>>-RJ,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 2127546>>-GO,\n         <<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2383997>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ab7c686d6b310938e67f1f7ce8395f6e4c5f769993b146ca2d0b47394f4105ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e775f4a300cba17d2164f2907b9038203fb6ab91b25f52ae767bf6f42c44efb6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
