{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12820,"origem":"stj","sha256_origem":"3e827019e3380f476363259e819c29b6d54485785a4cbe624b3ed73096f49340","registro_original":{"id_fonte":"000823887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"709674","numero_registro":"202103832501","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nRECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR\nE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABSOLVIÇÃO\nDO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR\nE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA\nLEI N. 10.826/03 PARA O CRIME DO ART. 14 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.\nIMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nDOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES,\nCONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COM BASE EM ELEMENTOS\nCONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONFISSÃO.\nRECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA A FORMAÇÃO DO\nCONVENCIMENTO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem entendeu que o conteúdo fático-probatório\ncarreado aos autos é suficiente para demonstrar que o acusado foi\nabordado e preso em flagrante quando estava manobrando o veículo\nreceptado que possuía as duas placas adulteradas. Para desconstituir\nas premissas e conclusões firmadas pelo Tribunal a quo, a fim de que\nhaja a absolvição do crime de adulteração de sinal identificador de\nveículo, sob o argumento de ausência de provas, seria necessário\namplo revolvimento fático probatório, procedimento incompatível com\na estreita via do habeas corpus.\n2. O Tribunal de origem deixou consignado expressamente que a arma\napreendida em poder do acusado encontrava-se, no momento da\napreensão, com a numeração modificada, alterada, raspada, suprimida\nou adulterada e de difícil identificação, razão pela qual entendeu\nconfigurado o crime tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso\nIV, da Lei n. 10.826/2003. Para se alterar a conclusão a que chegou\no Tribunal de origem, no sentido de desclassificar a conduta, seria\nnecessário o revolvimento do acervo fático probatório delineado nos\nautos, procedimento que não encontra amparo na via estreita do\nhabeas corpus.\n3. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter\nexcepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e\nsem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta\nilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese dos\nautos, em que o Tribunal de origem ressaltou elementos concretos e\nidôneos para a valoração negativa das quatro circunstâncias\njudiciais - culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social e\ncircunstâncias do crime -, descabendo, portanto, a pretendida\ndiminuição da pena-base.\n4. A confissão parcial não foi utilizada para a formação do\nconvencimento do julgador, de modo que a não aplicação da atenuante\nencontra respaldo na jurisprudência desta Corte.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n        ART:00016 PAR:ÚNICO INC:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00068"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO\nAUTOMOTOR - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA -\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 472683>>-SC,\n         <<AgRg no HC 490058>>-SC\n(ARMA DE FOGO COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO\nART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N.º 10.826/03 - PLEITO DE\nDESCLASSIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 135587>>-RJ\n(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - AUSÊNCIA DE\nCRITÉRIO MATEMÁTICO OU OBJETIVO)\n   STJ - <<AgInt no HC 352885>>-SP\n(CONFISSÃO - RECONHECIMENTO - NÃO UTILIZAÇÃO NO CONVENCIMENTO DO\nJULGADOR)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1665865>>-BA,\n         <<AgRg no AREsp 1688287>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 1738864>>-PR,\n         <<AgInt no HC 686992>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"04bf6ce8a3e64384917e75bc70840904fe31e333ef6f56283c1dad7cdef85b86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
