# Registro público: STJ — 226069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-25
- **Publicação:** 2026-03-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128200/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 512dc28a18ff34c4d5bb56cfdb7f12cd9d079b0f8cfe730bf27d887163c6ecd8

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos
delitos, evidenciada pela apreensão de drogas prontas para
comercialização, arma de fogo com numeração suprimida e pela
confissão do recorrente de envolvimento com facção criminosa e
participação em tentativa de homicídio.
2. A periculosidade do recorrente é corroborada por seus
antecedentes criminais, incluindo processos por roubo qualificado e
tráfico de drogas, além de sua evasão em processo anterior, o que
demonstra risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela apreensão de armas
e drogas em contexto de tráfico, justifica a prisão preventiva,
sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no
art. 319 do CPP.
4. Não há excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o
processo já se encontra concluso para sentença e que o atraso na
marcha processual foi parcialmente causado pela conduta da defesa,
conforme entendimento consolidado na Súmula 64/STJ.
5. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme Súmula 52/STJ.
6. Recurso em habeas corpus improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
