# Registro público: STJ — 2229157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-25
- **Publicação:** 2026-03-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128204/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128204.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e12bedba0325af99964eb74bd1ecfe4b652969a130952a9600d62f0c321cdce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950022
- **Número de registro na fonte:** 202503155989
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 41, X,
AMBOS DA LEP. AUTORIZAÇÃO PARA VISITA. POSTULANTE (SOBRINHA) MENOR
DE 18 ANOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. DIREITO NÃO ABSOLUTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão do Tribunal de origem encontra respaldo no entendimento
deste Tribunal Superior, segundo o qual o direito do preso de
receber visitas, assegurado pelo art. 41, X, da Lei de Execuções
Penais (Lei n. 7.210/1984), não é absoluto e deve ser sopesado, de
acordo com a situação específica vivenciada no caso concreto, em
conjunto com outros princípios, dentre os quais o que visa garantir
a disciplina e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais,
velando, por consequência, também pela integridade física tanto dos
reclusos quanto dos que os visitam.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 41, X,
AMBOS DA LEP. AUTORIZAÇÃO PARA VISITA. POSTULANTE (SOBRINHA) MENOR
DE 18 ANOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. DIREITO NÃO ABSOLUTO.
1. A decisão do Tribunal de origem encontra respaldo no entendimento
deste Tribunal Superior, segundo o qual o direito do preso de
receber visitas, assegurado pelo art. 41, X, da Lei de Execuções
Penais (Lei n. 7.210/1984), não é absoluto e deve ser sopesado, de
acordo com a situação específica vivenciada no caso concreto, em
conjunto com outros princípios, dentre os quais o que visa garantir
a disciplina e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais,
velando, por consequência, também pela integridade física tanto dos
reclusos quanto dos que os visitam.
2. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO DE VISITA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - MENOR - PONDERAÇÃO
DE INTERESSES)
   STJ - <<RMS 56152>>-SP, <<AgRg no REsp 1371182>>-DF,
         <<AREsp 2466477>>-SC, <<AgRg no REsp 2156452>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1789332>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00041 INC:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2206612](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165857/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2293381](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47381/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2204874](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165856/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2229157 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6e12bedba0325af99964eb74bd1ecfe4b652969a130952a9600d62f0c321cdce
- **SHA-256 do comentário:** 6df55f79bc6bf095eee015396f301df4c5b7bb47eecf8acb3b2c60d093d107cf
