{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128205,"origem":"stj","sha256_origem":"caf346d89a6c71ae5307f667d9ab1e359d0346c8531dabfb4b2452c33a53070a","registro_original":{"id_fonte":"950023","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2194002","numero_registro":"202500258352","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-02-25","data_publicacao":"2026-03-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO NEPSIS. INSURGÊNCIA\nMINISTERIAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. CONTRABANDO DE\nCIGARROS ESTRANGEIROS. RECURSO IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal,\nfundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão\ndo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a\ncontinuidade delitiva entre os delitos de contrabando de cigarros\nestrangeiros referentes ao 3º ciclo de 2017 (5/6 ao início de julho)\ne ao 4º ciclo de 2017 (19/9 ao início de dezembro).\n2. O acórdão recorrido reconheceu a continuidade delitiva com base\nna similitude do modus operandi e no lapso temporal entre os crimes,\nafastando o concurso material e aplicando o aumento de pena pelo\ncrime continuado à razão máxima de 2/3.\n3. O Ministério Público Federal sustenta violação do art. 71, caput,\ndo Código Penal, alegando que o interstício temporal superior a 30\ndias e as diferentes condições de lugar afastam a conformação do\ncrime continuado, impondo o concurso material. Subsidiariamente,\naponta omissão no acórdão recorrido (violação do art. 619 do CPP)\nquanto às circunstâncias de lugar e à habitualidade delitiva como\nfator excludente da continuidade delitiva.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da\ncontinuidade delitiva entre os delitos de contrabando referentes ao\n3º e 4º ciclos de 2017, com interstício superior a 30 dias e\ndiferentes condições de lugar, é válido à luz do art. 71 do Código\nPenal.\n5. Subsidiariamente, discute-se se houve omissão no acórdão\nrecorrido quanto às circunstâncias de lugar e à habitualidade\ndelitiva como fator excludente da continuidade delitiva, em violação\nao art. 619 do Código de Processo Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O crime continuado é uma ficção jurídica que visa mitigar o rigor\nexcessivo das penas cumuláveis a crimes praticados em\ndesdobramento, desde que preenchidos os requisitos objetivos e\nsubjetivos previstos no art. 71 do Código Penal.\n7. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adote o\nparâmetro de 30 dias como interstício temporal máximo entre os\neventos para fins de continuidade delitiva, admite-se a\nflexibilização desse critério em casos excepcionais, considerando as\npeculiaridades do caso concreto.\n8. No caso em análise, a flexibilização do parâmetro jurisprudencial\nestá devidamente justificada no acórdão atacado: o lapso temporal\nverificado entre os crimes praticados não é extenso a ponto de\nafastar o reconhecimento da continuidade delitiva, especialmente\nconsiderando que foram praticadas 47 condutas delitivas com modus\noperandi similar, envolvendo transporte de cargas ilícitas em\nveículos de grande porte.\n9. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois o\nacórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e concreta para\njustificar o reconhecimento da continuidade delitiva, não havendo\nomissão relevante.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.\nTese de julgamento: 1. O crime continuado é uma ficção jurídica que\nvisa mitigar o rigor excessivo das penas cumuláveis a crimes\npraticados em desdobramento, desde que preenchidos os requisitos\nobjetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal. 2. A\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de maneira\nexcepcional, a flexibilização do interstício temporal máximo de 30\ndias entre as condutas criminosas para fins de reconhecimento da\ncontinuidade delitiva, considerando as peculiaridades do caso\nconcreto.\nDispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPP, art. 619.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.915/RS, Min.\nLaurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de\n21/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.064.514/PR, Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023; STJ, HC n.\n475.487/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n15/8/2019, DJe 2/9/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nCarlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(CONTINUIDADE DELITIVA - LAPSO TEMPORAL DE 30 DIAS - MITIGAÇÃO -\nEXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg na RvCr 5915>>-RS, <<AgRg no REsp 2064514>>-PR,\n         <<HC 475487>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bcf697595b991fe29f948040f6224afbb0ec48f775d2d51e58619df435342575","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
