# Registro público: STJ — 683922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12821/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12821.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aeded5fc18f23f1e3173baea5bcf7197cad4081901157bc454748250af1c8df9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823888
- **Número de registro na fonte:** 202102423638
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO
DA PENA-BASE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. CONCURSO FORMAL ENTRE ROUBO E LATROCÍNIO.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O deferimento de provas submete-se ao arbítrio do magistrado,
cuja decisão, sempre fundamentada, deve levar em conta o conjunto
probatório (STF, RHC n. 90.399/RJ)" (AgRg no RHC n. 158.682/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de
24/2/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** Mostra-se correto o reconhecimento do concurso formal entre os
crimes de roubo e o de latrocínio, pois foram atingidas na mesma
conduta, o patrimônio de duas vítimas distintas.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo a Corte Estadual reconhecido a prática dos crimes de
latrocínio e corrupção de menores qualquer conclusão em sentido
contrário demanda o exame aprofundado de provas, providencia
incabível na via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Como a pena-base foi majorada de forma fundamentada, para se
infirmar os motivos expostos pelo Tribunal a quo seria necessário o
revolvimento fático probatório, o que é inviável na via estreita do
writ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO
DA PENA-BASE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. CONCURSO FORMAL ENTRE ROUBO E LATROCÍNIO.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "O deferimento de provas submete-se ao arbítrio do magistrado,
cuja decisão, sempre fundamentada, deve levar em conta o conjunto
probatório (STF, RHC n. 90.399/RJ)" (AgRg no RHC n. 158.682/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de
24/2/2022.)
2. Mostra-se correto o reconhecimento do concurso formal entre os
crimes de roubo e o de latrocínio, pois foram atingidas na mesma
conduta, o patrimônio de duas vítimas distintas.
3. Tendo a Corte Estadual reconhecido a prática dos crimes de
latrocínio e corrupção de menores qualquer conclusão em sentido
contrário demanda o exame aprofundado de provas, providencia
incabível na via eleita.
4. Como a pena-base foi majorada de forma fundamentada, para se
infirmar os motivos expostos pelo Tribunal a quo seria necessário o
revolvimento fático probatório, o que é inviável na via estreita do
writ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - COMETIMENTO DE ILÍCITO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE
NA VIA ELEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 691549>>-RJ,
         <<AgRg no HC 709409>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** aeded5fc18f23f1e3173baea5bcf7197cad4081901157bc454748250af1c8df9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 683922 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aeded5fc18f23f1e3173baea5bcf7197cad4081901157bc454748250af1c8df9
- **SHA-256 do comentário:** 458f8241c0f316eee3c73656f4cedb9244ef99bf4d0995ad1252006db5b3954a
