{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12822,"origem":"stj","sha256_origem":"0729acd74c351aecc5f6eaf1c5bacbf25791d6902fbbfd7e96f1d7616587c66c","registro_original":{"id_fonte":"000823889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"669066","numero_registro":"202101594905","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E\nHOMICÍDIOS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE\nCONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO\nDURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. OBEDIÊNCIA AO ART. 387, §1º, DO CÓDIGO\nDE PROCESSO PENAL - CPP. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA\nCUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo\njuiz sentenciante, tendo sido demonstradas pelas instâncias\nordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade\nconcreta da conduta e a periculosidade do acusado. Extrai-se dos\nautos que o paciente ameaçava, com arma em punho, os demais\nmoradores da casa enquanto o corréu Manoel efetuava os disparos\ncontra as vítimas. Ademais, o paciente tem outras passagens em sua\nfolha de antecedentes, inclusive duas sentenças condenatórias\ntransitadas em julgado, evidenciando risco concreto de reiteração\ndelitiva. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual\nestá devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em\nvista o modus operandi do delito e a reiteração delitiva, não\nhavendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante\nilegalidade capaz de justificar a sua revogação.\n2. Tendo o agente permanecido preso durante todo o processo, não\ndeve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque,\ninalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se\nmostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau já\nconfirmada em sede de apelação.\n3. Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado\nno sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção\nda prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos\nanteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente\ncomo se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar,\nportanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP.\n4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as\ncircunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para manutenção da ordem pública.\n5. A apontada ausência de contemporaneidade da custódia cautelar não\nfoi objeto de análise no acórdão impugnado, o que obsta o exame por\neste Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida\nsupressão de instância.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319 ART:00387 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PROCESSUAL - MODUS OPERANDI DO DELITO E REITERAÇÃO DELITIVA\n- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 151907>>-PE,\n         <<AgRg no RHC 135105>>-BA\n(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO COM BASE EM FUNDAMENTOS ANTERIORES -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 732364>>-RS,\n         <<AgRg no HC 720588>>-SP\n(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - PROVIDÊNCIAS MENOS GRAVOSAS\nINSUFICIENTES - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 152083>>-CE,\n         <<HC 677034>>-DF\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 663132>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fac4143858ec90e035d61e814894f6854b83d7aa4222c14774279d040f2e3554","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
