# Registro público: STJ — 669066

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12822/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0729acd74c351aecc5f6eaf1c5bacbf25791d6902fbbfd7e96f1d7616587c66c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E
HOMICÍDIOS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE
CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO
DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. OBEDIÊNCIA AO ART. 387, §1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL - CPP. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA
CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo
juiz sentenciante, tendo sido demonstradas pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade do acusado. Extrai-se dos
autos que o paciente ameaçava, com arma em punho, os demais
moradores da casa enquanto o corréu Manoel efetuava os disparos
contra as vítimas. Ademais, o paciente tem outras passagens em sua
folha de antecedentes, inclusive duas sentenças condenatórias
transitadas em julgado, evidenciando risco concreto de reiteração
delitiva. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em
vista o modus operandi do delito e a reiteração delitiva, não
havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante
ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o agente permanecido preso durante todo o processo, não
deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque,
inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se
mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau já
confirmada em sede de apelação.
- **Item 3 (texto oficial):** Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado
no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção
da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos
anteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente
como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar,
portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para manutenção da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** A apontada ausência de contemporaneidade da custódia cautelar não
foi objeto de análise no acórdão impugnado, o que obsta o exame por
este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida
supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E
HOMICÍDIOS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE
CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO
DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. OBEDIÊNCIA AO ART. 387, §1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL - CPP. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA
CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo
juiz sentenciante, tendo sido demonstradas pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade do acusado. Extrai-se dos
autos que o paciente ameaçava, com arma em punho, os demais
moradores da casa enquanto o corréu Manoel efetuava os disparos
contra as vítimas. Ademais, o paciente tem outras passagens em sua
folha de antecedentes, inclusive duas sentenças condenatórias
transitadas em julgado, evidenciando risco concreto de reiteração
delitiva. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em
vista o modus operandi do delito e a reiteração delitiva, não
havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante
ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
2. Tendo o agente permanecido preso durante todo o processo, não
deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque,
inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se
mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau já
confirmada em sede de apelação.
3. Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado
no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção
da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos
anteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente
como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar,
portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP.
4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para manutenção da ordem pública.
5. A apontada ausência de contemporaneidade da custódia cautelar não
foi objeto de análise no acórdão impugnado, o que obsta o exame por
este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida
supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PROCESSUAL - MODUS OPERANDI DO DELITO E REITERAÇÃO DELITIVA
- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no RHC 151907>>-PE,
         <<AgRg no RHC 135105>>-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO COM BASE EM FUNDAMENTOS ANTERIORES -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 732364>>-RS,
         <<AgRg no HC 720588>>-SP
(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - PROVIDÊNCIAS MENOS GRAVOSAS
INSUFICIENTES - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no RHC 152083>>-CE,
         <<HC 677034>>-DF
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 663132>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00319 ART:00387 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 216720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107078/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 165069](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9913/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 997700](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103820/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
