{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128221,"origem":"stj","sha256_origem":"14f7cada9f16aca7a05f7fa824ba493db30ae663648d87292797c870698502f6","registro_original":{"id_fonte":"950408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1048599","numero_registro":"202504272704","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-03-04","data_publicacao":"2026-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO\nVERIFICADO.\n1. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia\nda ordem pública e na repressão ao tráfico de drogas na região,\nconsiderando o modus operandi dos delitos e a acentuada\npericulosidade dos representados.\n2. O habeas corpus não se presta à dilação probatória ou à análise\naprofundada da suficiência das provas, sendo incompatível com o\nprocedimento sumário dessa via.\n3. A jurisprudência do STJ admite a decretação de prisão preventiva\nde membros de organização criminosa como forma de interromper suas\natividades.\n4. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve\nconsiderar a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade\nde fatos imputados na denúncia, não havendo desídia do juízo ou do\nMinistério Público.\n5. A alegação de violação do princípio da isonomia em relação a\ncorréus soltos não foi submetida ao Tribunal de Justiça,\nconfigurando indevida supressão de instância.\n6. Eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não são\nsuficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os\nelementos que recomendam sua manutenção.\n7. Não há comprovação de insuficiência do tratamento médico\nfornecido pelo sistema prisional, o que impede o deferimento de\nliberdade ou prisão domiciliar por motivo de saúde.\n8. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nCarlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO - ATUAÇÃO DE\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 197732>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cfa940a1c3c62b99521ee592138e2110a25789710a18602b45b9d266a583b0b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
