{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128228,"origem":"stj","sha256_origem":"dabd7d690e08aa8fc46ee767d63e076f167d36d6d9d6bd0810918abf9bad67cd","registro_original":{"id_fonte":"950415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1038318","numero_registro":"202503707940","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-03-04","data_publicacao":"2026-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. ART. 580 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em\njulgado.\n2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 27 dias de reclusão,\nem regime inicial fechado, mais o pagamento de 602 dias-multa, como\nincurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso I, da Lei n.\n11.343/2006.\n3. A Defesa sustentou que não foram apresentados elementos concretos\npara afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e que a minorante\naplicada aos corréus deveria ser estendida ao agravante, nos termos\ndo art. 580 do CPP.\n4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por entender\nque este foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em\nhipótese em que não se inaugurou a competência do Superior Tribunal\nde Justiça.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas\ncorpus substitutivo de revisão criminal; e (ii) saber se os\nelementos fáticos apresentados são suficientes para afastar a\naplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que\nnão cabe habeas corpus manejado como substitutivo de revisão\ncriminal.\n7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e\nprovas, concluíram pela dedicação do agravante a atividades\ncriminosas, tendo em vista o modus operandi empregado no tráfico\ntransnacional de elevada quantidade de pasta base de cocaína.\n8. A revaloração jurídica dos fatos, como pretendido pelo agravante,\ndemandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é\ninviável na via estreita do habeas corpus.\n9. Quanto à tese de que a minorante aplicada aos corréus deve ser\nigualmente estendida ao recorrente, nos termos do art. 580 do CPP,\nconstata-se que o agravante deixou de impugnar, de maneira\nespecífica e suficiente, o fundamento central e autônomo que\nefetivamente impediu o conhecimento da aludida questão: supressão de\ninstância. Dessa forma, ao se concentrar exclusivamente na matéria\nde fundo, sem combater o pilar processual da decisão agravada, o\nrecurso atrai a incidência, no ponto, do óbice previsto na Súmula\n182 desta Corte Superior de Justiça.\nIV. DISPOSITIVO\n10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente\nconhecido e, nessa extensão, desprovido.\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCPP, art. 580; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.266/MS, Min.\nTeodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg\nno HC 812.762/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado\nem 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 907.903/SP, Min. Jesuíno Rissato,\nSexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 987.720/SP, Min.\nCarlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - REVISÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 1014903>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS - DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS\n- DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 907903>>-SP, <<AgRg no HC 778266>>-MS,\n         <<AgRg no HC 812762>>-MS\n(APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E DROGAS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE\nCRIMINOSA)\n   STJ - <<AREsp 2962914>>-CE, <<AgRg no HC 1033850>>-RS\n(FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 987720>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1788e347f54ea04690637247d22ad34cfa7f931ec087d822d8ba7e6e67167b1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
