# Registro público: STJ — 1038318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-04
- **Publicação:** 2026-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dabd7d690e08aa8fc46ee767d63e076f167d36d6d9d6bd0810918abf9bad67cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950415
- **Número de registro na fonte:** 202503707940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em
julgado.
2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 27 dias de reclusão,
em regime inicial fechado, mais o pagamento de 602 dias-multa, como
incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso I, da Lei n.
11.343/2006.
3. A Defesa sustentou que não foram apresentados elementos concretos
para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e que a minorante
aplicada aos corréus deveria ser estendida ao agravante, nos termos
do art. 580 do CPP.
4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por entender
que este foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em
hipótese em que não se inaugurou a competência do Superior Tribunal
de Justiça.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas
corpus substitutivo de revisão criminal; e (ii) saber se os
elementos fáticos apresentados são suficientes para afastar a
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
não cabe habeas corpus manejado como substitutivo de revisão
criminal.
7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e
provas, concluíram pela dedicação do agravante a atividades
criminosas, tendo em vista o modus operandi empregado no tráfico
transnacional de elevada quantidade de pasta base de cocaína.
8. A revaloração jurídica dos fatos, como pretendido pelo agravante,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via estreita do habeas corpus.
9. Quanto à tese de que a minorante aplicada aos corréus deve ser
igualmente estendida ao recorrente, nos termos do art. 580 do CPP,
constata-se que o agravante deixou de impugnar, de maneira
específica e suficiente, o fundamento central e autônomo que
efetivamente impediu o conhecimento da aludida questão: supressão de
instância. Dessa forma, ao se concentrar exclusivamente na matéria
de fundo, sem combater o pilar processual da decisão agravada, o
recurso atrai a incidência, no ponto, do óbice previsto na Súmula
182 desta Corte Superior de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 580; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.266/MS, Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg
no HC 812.762/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 907.903/SP, Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 987.720/SP, Min.
Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 580 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em
julgado.
2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 27 dias de reclusão,
em regime inicial fechado, mais o pagamento de 602 dias-multa, como
incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso I, da Lei n.
11.343/2006.
3. A Defesa sustentou que não foram apresentados elementos concretos
para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e que a minorante
aplicada aos corréus deveria ser estendida ao agravante, nos termos
do art. 580 do CPP.
4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por entender
que este foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em
hipótese em que não se inaugurou a competência do Superior Tribunal
de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas
corpus substitutivo de revisão criminal; e (ii) saber se os
elementos fáticos apresentados são suficientes para afastar a
aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
não cabe habeas corpus manejado como substitutivo de revisão
criminal.
7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e
provas, concluíram pela dedicação do agravante a atividades
criminosas, tendo em vista o modus operandi empregado no tráfico
transnacional de elevada quantidade de pasta base de cocaína.
8. A revaloração jurídica dos fatos, como pretendido pelo agravante,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via estreita do habeas corpus.
9. Quanto à tese de que a minorante aplicada aos corréus deve ser
igualmente estendida ao recorrente, nos termos do art. 580 do CPP,
constata-se que o agravante deixou de impugnar, de maneira
específica e suficiente, o fundamento central e autônomo que
efetivamente impediu o conhecimento da aludida questão: supressão de
instância. Dessa forma, ao se concentrar exclusivamente na matéria
de fundo, sem combater o pilar processual da decisão agravada, o
recurso atrai a incidência, no ponto, do óbice previsto na Súmula
182 desta Corte Superior de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 580; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.266/MS, Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg
no HC 812.762/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 907.903/SP, Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 987.720/SP, Min.
Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - REVISÃO CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no HC 1014903>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS - DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS
- DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS)
   STJ - <<AgRg no HC 907903>>-SP, <<AgRg no HC 778266>>-MS,
         <<AgRg no HC 812762>>-MS
(APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E DROGAS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA)
   STJ - <<AREsp 2962914>>-CE, <<AgRg no HC 1033850>>-RS
(FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 987720>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00580
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1078996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133723/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 869102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85162/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1055248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128230/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** dabd7d690e08aa8fc46ee767d63e076f167d36d6d9d6bd0810918abf9bad67cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 1336 do STJ: Pena de Multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1336/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1336%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1038318 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** dabd7d690e08aa8fc46ee767d63e076f167d36d6d9d6bd0810918abf9bad67cd
- **SHA-256 do comentário:** dfc31a17895a97404757494ebf809df316d747f221fbd41080b1b6b48601bdb6
