{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128229,"origem":"stj","sha256_origem":"debc77747530906fe276dfc676b1209a36014255880f2705de58061dcf5222bd","registro_original":{"id_fonte":"950416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1046838","numero_registro":"202504172227","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-03-04","data_publicacao":"2026-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nFUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO.\nPERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA\nCORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nconheceu parcialmente da impetração de habeas corpus e, nessa\nextensão, denegou a ordem para revogação da prisão preventiva ou\nsubstituição por medidas cautelares diversas.\n2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime\nde tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006, com posterior conversão da custódia em prisão\npreventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta, risco de\nreiteração delitiva e multirreincidência específica.\n3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus,\ncorroborando a necessidade da prisão preventiva para garantia da\nordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da\nreincidência específica do agravante.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo agravante, decretada com fundamento na gravidade concreta do\ndelito, risco de reiteração delitiva e multirreincidência\nespecífica, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares\ndiversas.\nIII. Razões de decidir\n5. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional,\ncondicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo\nlegítima apenas em situações de risco concreto e atual aos bens\njurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.\n6. A decretação da prisão preventiva não configura antecipação de\npena, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem a\nnecessidade da medida para o caso específico, não se baseando na\ngravidade abstrata do delito.\n7. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de\ndrogas apreendidas e pela reincidência específica do agravante,\njustifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem\npública e para evitar a reiteração delitiva.\n8. A análise das instâncias de origem foi fundamentada em elementos\nidôneos, considerando a multirreincidência específica do agravante e\na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para\nacautelar o processo e o meio social.\n9. A alegação de que as condenações anteriores do agravante seriam\nantigas não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo a\napreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido\nparcialmente e, nessa extensão, desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional,\ncondicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo\nlegítima apenas em situações de risco concreto e atual aos bens\njurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A\ngravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas\napreendidas e pela reincidência específica do agravante, justifica\na manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e\npara evitar a reiteração delitiva. 3. A análise das instâncias de\norigem, quando fundamentada em elementos idôneos, legitima a\ndecretação e manutenção da prisão preventiva. 4. A alegação de que\nas condenações anteriores do agravante seriam antigas não pode ser\napreciada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\nDispositivos relevantes citados:\nCPP, arts. 310, II; 312, caput; 313, I e II; 319; 366.\nJurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no HC 992.789/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta\nTurma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 704.584/RS, Rel. Min.\nRogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022; STJ, AgRg\nno HC 955.412/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 864.854/SP, Rel. Min.\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 992789>>-SP, <<AgRg no HC 955412>>-SP\n(CONDENAÇÕES ANTERIORES - FALTA DE MANIFESTAÇÃO DA ORIGEM -\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 864854>>-SP\n(FALTA DE DEBATE DA TESE - NECESSIDADE - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO)\n   STJ - <<HC 605431>>-RS, <<RHC 106395>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"278f99e899ee5845671d3b5633ef11ceca375610c306e8f574ee5545fd3129ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
