# Registro público: STJ — 1046838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-04
- **Publicação:** 2026-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** debc77747530906fe276dfc676b1209a36014255880f2705de58061dcf5222bd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente da impetração de habeas corpus e, nessa
extensão, denegou a ordem para revogação da prisão preventiva ou
substituição por medidas cautelares diversas.
2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime
de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, com posterior conversão da custódia em prisão
preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta, risco de
reiteração delitiva e multirreincidência específica.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus,
corroborando a necessidade da prisão preventiva para garantia da
ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da
reincidência específica do agravante.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante, decretada com fundamento na gravidade concreta do
delito, risco de reiteração delitiva e multirreincidência
específica, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares
diversas.

### III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional,
condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo
legítima apenas em situações de risco concreto e atual aos bens
jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A decretação da prisão preventiva não configura antecipação de
pena, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem a
necessidade da medida para o caso específico, não se baseando na
gravidade abstrata do delito.
7. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de
drogas apreendidas e pela reincidência específica do agravante,
justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem
pública e para evitar a reiteração delitiva.
8. A análise das instâncias de origem foi fundamentada em elementos
idôneos, considerando a multirreincidência específica do agravante e
a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para
acautelar o processo e o meio social.
9. A alegação de que as condenações anteriores do agravante seriam
antigas não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo a
apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.

### IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido
parcialmente e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional,
condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo
legítima apenas em situações de risco concreto e atual aos bens
jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas
apreendidas e pela reincidência específica do agravante, justifica
a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e
para evitar a reiteração delitiva. 3. A análise das instâncias de
origem, quando fundamentada em elementos idôneos, legitima a
decretação e manutenção da prisão preventiva. 4. A alegação de que
as condenações anteriores do agravante seriam antigas não pode ser
apreciada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 310, II; 312, caput; 313, I e II; 319; 366.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 992.789/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 704.584/RS, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022; STJ, AgRg
no HC 955.412/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 864.854/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO.
PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA
CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente da impetração de habeas corpus e, nessa
extensão, denegou a ordem para revogação da prisão preventiva ou
substituição por medidas cautelares diversas.
2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime
de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, com posterior conversão da custódia em prisão
preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta, risco de
reiteração delitiva e multirreincidência específica.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus,
corroborando a necessidade da prisão preventiva para garantia da
ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da
reincidência específica do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante, decretada com fundamento na gravidade concreta do
delito, risco de reiteração delitiva e multirreincidência
específica, deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares
diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional,
condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo
legítima apenas em situações de risco concreto e atual aos bens
jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A decretação da prisão preventiva não configura antecipação de
pena, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem a
necessidade da medida para o caso específico, não se baseando na
gravidade abstrata do delito.
7. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de
drogas apreendidas e pela reincidência específica do agravante,
justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem
pública e para evitar a reiteração delitiva.
8. A análise das instâncias de origem foi fundamentada em elementos
idôneos, considerando a multirreincidência específica do agravante e
a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para
acautelar o processo e o meio social.
9. A alegação de que as condenações anteriores do agravante seriam
antigas não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo a
apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido
parcialmente e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional,
condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo
legítima apenas em situações de risco concreto e atual aos bens
jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas
apreendidas e pela reincidência específica do agravante, justifica
a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e
para evitar a reiteração delitiva. 3. A análise das instâncias de
origem, quando fundamentada em elementos idôneos, legitima a
decretação e manutenção da prisão preventiva. 4. A alegação de que
as condenações anteriores do agravante seriam antigas não pode ser
apreciada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 310, II; 312, caput; 313, I e II; 319; 366.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 992.789/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 704.584/RS, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022; STJ, AgRg
no HC 955.412/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 864.854/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 992789>>-SP, <<AgRg no HC 955412>>-SP
(CONDENAÇÕES ANTERIORES - FALTA DE MANIFESTAÇÃO DA ORIGEM -
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 864854>>-SP
(FALTA DE DEBATE DA TESE - NECESSIDADE - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO)
   STJ - <<HC 605431>>-RS, <<RHC 106395>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1089269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156304/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1086617](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156302/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
