# Registro público: STJ — 1055248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-04
- **Publicação:** 2026-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128230/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128230.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7c1acc359bb02c525f9c2d090727f3d9ae4eb3001c366b1f9aeaf27ce1bdbe2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950417
- **Número de registro na fonte:** 202504641848
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, condenado à pena de 16 anos e 3 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas
e associação para o tráfico, sem direito de apelar em liberdade.
2. Nas razões do recurso, o agravante sustenta ausência de
fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva,
inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal,
condições pessoais favoráveis, possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão e extensão do benefício de
liberdade provisória concedido à corré. Alega ainda ausência de
contemporaneidade da custódia cautelar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem
pública, considerando a gravidade concreta dos delitos.
4. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de
contemporaneidade entre os fatos e o decreto cautelar.
5. Por fim, discute-se a possibilidade de extensão do benefício de
liberdade provisória concedido à corré, nos termos do art. 580 do
Código de Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do
delito, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas
(101,749 kg de maconha).
7. A decisão de primeiro grau foi considerada devidamente
fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
8. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi suscitada
perante as instâncias ordinárias, configurando inovação recursal e
supressão de instância, motivo pelo qual não foi conhecida.
9. A extensão do benefício de liberdade provisória concedido à corré
foi indeferida, pois não há identidade de situações
fático-jurídicas entre o agravante e a corré, cuja decisão foi
fundamentada em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e, nesta extensão, não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.  AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, condenado à pena de 16 anos e 3 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas
e associação para o tráfico, sem direito de apelar em liberdade.
2. Nas razões do recurso, o agravante sustenta ausência de
fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva,
inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal,
condições pessoais favoráveis, possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão e extensão do benefício de
liberdade provisória concedido à corré. Alega ainda ausência de
contemporaneidade da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem
pública, considerando a gravidade concreta dos delitos.
4. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de
contemporaneidade entre os fatos e o decreto cautelar.
5. Por fim, discute-se a possibilidade de extensão do benefício de
liberdade provisória concedido à corré, nos termos do art. 580 do
Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do
delito, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas
(101,749 kg de maconha).
7. A decisão de primeiro grau foi considerada devidamente
fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
8. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi suscitada
perante as instâncias ordinárias, configurando inovação recursal e
supressão de instância, motivo pelo qual não foi conhecida.
9. A extensão do benefício de liberdade provisória concedido à corré
foi indeferida, pois não há identidade de situações
fático-jurídicas entre o agravante e a corré, cuja decisão foi
fundamentada em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e, nesta extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no HC 1029767>>-SP, <<AgRg no RHC 210217>>-SP
(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ISOLADAMENTE - CUSTÓDIA CAUTELAR -
NECESSIDADE DA MEDIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 1005547>>-MG, <<RHC 210607>>-SP
(PEDIDO DE EXTENSÃO - CORRÉU - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA)
   STJ - <<AgRg no HC 810180>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00313 ART:00387 PAR:00001 ART:00580

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art313)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 223246](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117087/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 203592](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105823/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 147288](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6796/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade](https://wikijuridica.com.br/glossario/liberdade-provisoria/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Relaxar a prisão ilegal, convertê-la em preventiva quando presentes seus requisitos, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança: entre essas três opções, obriga o art. 310 do Código de Processo Penal que o juiz decida em até 24 horas, recebido o auto de prisão em flagrante. A liberdade provisória sem fiança costuma ser a regra quando não há motivo para prisão preventiva, ainda que o crime imputado seja grave.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Decisão obrigatória em até 24 horas

- **Âncoras documentais:** liberdade, provisoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 670b8d75390e3ace741df533005bb0448fe34d91de7e33b4857c1f3a3cc382c3
- **SHA-256 do registro documental:** c7c1acc359bb02c525f9c2d090727f3d9ae4eb3001c366b1f9aeaf27ce1bdbe2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fliberdade-provisoria%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** c7c1acc359bb02c525f9c2d090727f3d9ae4eb3001c366b1f9aeaf27ce1bdbe2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1055248 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c7c1acc359bb02c525f9c2d090727f3d9ae4eb3001c366b1f9aeaf27ce1bdbe2
- **SHA-256 do comentário:** 3691007179ad29c5550e64dffd35fb7f65ae9e1c822420775700793ef1d60aed
