# Registro público: STJ — 1057928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-04
- **Publicação:** 2026-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59fd28fa60a4d2536503fa644bcac39e2d8524a00b1602c8b2c97c61bc8907ca

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante
pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação
para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de
primeiro grau, posteriormente revogada pelo juízo plantonista por
insuficiência de indícios. O Tribunal de Justiça do Paraná anulou a
decisão do plantão por incompetência e restabeleceu a prisão
preventiva. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante
esta Corte Superior, que foi indeferido liminarmente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de forma
específica, os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu
liminarmente o habeas corpus; e (ii) saber se a prisão preventiva do
agravante está devidamente justificada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o
entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
5. Quanto à alegação de supressão de instância e em relação ao
argumento de que o recurso em sentido estrito não possui efeito
suspensivo, verifica-se que, nas razões do presente agravo
regimental, o recorrente não se insurge contra os fundamentos
apresentados na decisão ora atacada, o que impede o conhecimento do
agravo no ponto.
6. É pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu
respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a
análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e
materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra
incabível na presente via.
7. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente
fundamentada pela Corte de origem, tendo sido ressaltada a especial
gravidade dos fatos, evidenciada a partir da apreensão de expressiva
quantidade de droga, o que justifica a segregação cautelar para
garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
8. Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi
concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do
Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas.
9. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão
de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os
pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 316 e 310;
CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I;
Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião
Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC
810.189/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023;
STJ, AgRg no AREsp 1.980.372/CE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 1.008.724/SP, Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg
no HC 981.590/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 09.04.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante
pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação
para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de
primeiro grau, posteriormente revogada pelo juízo plantonista por
insuficiência de indícios. O Tribunal de Justiça do Paraná anulou a
decisão do plantão por incompetência e restabeleceu a prisão
preventiva. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante
esta Corte Superior, que foi indeferido liminarmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de forma
específica, os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu
liminarmente o habeas corpus; e (ii) saber se a prisão preventiva do
agravante está devidamente justificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o
entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
5. Quanto à alegação de supressão de instância e em relação ao
argumento de que o recurso em sentido estrito não possui efeito
suspensivo, verifica-se que, nas razões do presente agravo
regimental, o recorrente não se insurge contra os fundamentos
apresentados na decisão ora atacada, o que impede o conhecimento do
agravo no ponto.
6. É pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu
respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a
análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e
materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra
incabível na presente via.
7. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente
fundamentada pela Corte de origem, tendo sido ressaltada a especial
gravidade dos fatos, evidenciada a partir da apreensão de expressiva
quantidade de droga, o que justifica a segregação cautelar para
garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
8. Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi
concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do
Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas.
9. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão
de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os
pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 316 e 310;
CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I;
Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião
Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC
810.189/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023;
STJ, AgRg no AREsp 1.980.372/CE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 1.008.724/SP, Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg
no HC 981.590/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 09.04.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO)
   STJ - <<HC 535063>>-SP
   STF - [[HC - AgRg 180365]], [[HC - AgRg 147210]]
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - REQUISITO - REGIMENTAL)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2012531>>-PA,
         <<AgRg no AREsp 2343926>>-RJ
(HABEAS CORPUS - PROVA DE AUTORIA - MATERIALIDADE DELITIVA -
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no RHC 220574>>-SC, <<AgRg no HC 1006530>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 1008724>>-SP, <<AgRg no HC 981590>>-MG
(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ISOLADAMENTE - CUSTÓDIA CAUTELAR -
NECESSIDADE DA MEDIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 1005547>>-MG, <<RHC 210607>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00313 ART:00319
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art313)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1034387](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117092/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 228277](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128227/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1035680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117089/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 59fd28fa60a4d2536503fa644bcac39e2d8524a00b1602c8b2c97c61bc8907ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
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### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

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### [Medidas cautelares diversas da prisão: o que são](https://wikijuridica.com.br/criminal/medidas-cautelares-em-vez-de-prisao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

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### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

### [Prisão temporária ou preventiva: qual a diferença](https://wikijuridica.com.br/criminal/temporaria-ou-preventiva/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftemporaria-ou-preventiva%2F)

### [Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão](https://wikijuridica.com.br/glossario/medidas-cautelares-diversas/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmedidas-cautelares-diversas%2F)

