# Registro público: STJ — 2230183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-04
- **Publicação:** 2026-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128232/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed0992494bd5d76af09e863d11929b25b39c2fcbdb9d5f6bf89dae599d90c5fe

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, no qual se discutia a dosimetria da
pena aplicada à agravante, condenada pela prática de tráfico
internacional de drogas, com apreensão de 8.450g de cocaína.
2.  A agravante sustenta que a valoração negativa da culpabilidade é
inidônea por ser inerente ao tipo penal; que a fração de aumento da
pena-base deve ser de 1/8; e que a causa de diminuição do tráfico
privilegiado deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3.

### II. Questão em discussão

3.  A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade
na fundamentação da pena-base (culpabilidade e fração de aumento) e
se a condição de "mula" do tráfico autoriza, por si só, a aplicação
da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau
máximo.

### III. Razões de decidir

4.  A decisão agravada não merece reforma. A culpabilidade foi
valorada negativamente com base em elemento concreto que extrapola o
tipo penal (uso de passaporte e passagem em nome de terceira
pessoa), demonstrando maior reprovabilidade da conduta.
5.  O pedido de aplicação da fração de 1/8 na primeira fase da
dosimetria configura indevida inovação recursal, visto que no
recurso especial a parte pugnou pela fração de 1/6.
Subsidiariamente, o aumento operado é proporcional à expressiva
quantidade de droga apreendida (8,45kg de cocaína), nos termos do
art. 42 da Lei de Drogas.
6.  A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
dominante desta Corte Superior, no sentido de que a atuação do
agente na condição de "mula", embora permita o reconhecimento do
privilégio, justifica a modulação da fração redutora no patamar
mínimo (1/6), dada a relevância dessa função para a cadeia
criminosa.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e, nessa extensão, não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º,
e 42.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA. FRAÇÃO MÍNIMA. AGENTE NA CONDIÇÃO DE "MULA". AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSAEXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, no qual se discutia a dosimetria da
pena aplicada à agravante, condenada pela prática de tráfico
internacional de drogas, com apreensão de 8.450g de cocaína.
2.  A agravante sustenta que a valoração negativa da culpabilidade é
inidônea por ser inerente ao tipo penal; que a fração de aumento da
pena-base deve ser de 1/8; e que a causa de diminuição do tráfico
privilegiado deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3.
II. Questão em discussão
3.  A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade
na fundamentação da pena-base (culpabilidade e fração de aumento) e
se a condição de "mula" do tráfico autoriza, por si só, a aplicação
da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau
máximo.
III. Razões de decidir
4.  A decisão agravada não merece reforma. A culpabilidade foi
valorada negativamente com base em elemento concreto que extrapola o
tipo penal (uso de passaporte e passagem em nome de terceira
pessoa), demonstrando maior reprovabilidade da conduta.
5.  O pedido de aplicação da fração de 1/8 na primeira fase da
dosimetria configura indevida inovação recursal, visto que no
recurso especial a parte pugnou pela fração de 1/6.
Subsidiariamente, o aumento operado é proporcional à expressiva
quantidade de droga apreendida (8,45kg de cocaína), nos termos do
art. 42 da Lei de Drogas.
6.  A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
dominante desta Corte Superior, no sentido de que a atuação do
agente na condição de "mula", embora permita o reconhecimento do
privilégio, justifica a modulação da fração redutora no patamar
mínimo (1/6), dada a relevância dessa função para a cadeia
criminosa.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e, nessa extensão, não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º,
e 42.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2227694](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

