{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128233,"origem":"stj","sha256_origem":"5ecd917e257998eafa893642d48acd0c76e00e68ec4c13764c5cad20322b101f","registro_original":{"id_fonte":"950420","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136763","numero_registro":"202401323080","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-03-04","data_publicacao":"2026-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.\nINTEMPESTIVIDADE. PONTO FACULTATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS\nINFRINGENTES.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que\nnão conheceu de agravo regimental por intempestividade, ao\nconsiderar o prazo de cinco dias contínuos para interposição do\nrecurso, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e\nart. 798 do CPP.\n2. Os embargantes alegam obscuridade na decisão embargada,\nsustentando que esta desconsiderou os efeitos da Portaria STJ/GP n.\n790/2024, que fixou os dias 18 e 19 de junho de 2025 como ponto\nfacultativo, impactando a contagem do prazo recursal.\n3. Os embargantes requerem o reconhecimento da tempestividade do\nagravo regimental interposto em 24/06/2025, considerando que o prazo\nrecursal deveria ter iniciado no primeiro dia útil subsequente aos\npontos facultativos.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a contagem do prazo\nde cinco dias contínuos para interposição de agravo regimental deve\nconsiderar os dias de ponto facultativo estabelecidos pela Portaria\nSTJ/GP n. 790/2024 como dias sem expediente forense, impactando a\ntempestividade do recurso.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão embargada aplicou corretamente o regime legal de prazos\ncontínuos para o agravo regimental, conforme art. 39 da Lei n.\n8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.\n6. A decisão embargada não enfrentou de forma específica e explícita\na repercussão da Portaria STJ/GP n. 790/2024, que estabeleceu os\ndias 18 e 19 de junho de 2025 como ponto facultativo, sobre a\ncontagem do prazo recursal.\n7. A ausência de enfrentamento direto do calendário institucional do\nTribunal, normatizado pela Portaria STJ/GP n. 790/2024, gerou\nambiguidade na compreensão dos marcos temporais adotados,\ncaracterizando a obscuridade apontada pelos embargantes.\n8. Reconheceu-se que, considerando os pontos facultativos\ninstituídos pela Portaria STJ/GP n. 790/2024, o prazo recursal\ndeveria iniciar-se no primeiro dia útil subsequente, sendo\ntempestivo o protocolo realizado em 24/06/2025.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com\nefeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do agravo\nregimental, anular o acórdão embargado e determinar o regular\nprocessamento do regimental.\nTese de julgamento:  1. A contagem do prazo de cinco dias contínuos\npara interposição de agravo regimental deve considerar os dias de\nponto facultativo estabelecidos por portaria interna do Tribunal\ncomo dias sem expediente forense. 2. A ausência de enfrentamento\ndireto do calendário institucional do Tribunal pode caracterizar\nobscuridade na decisão judicial, impondo o seu saneamento.\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,\nart. 258; CPP, art. 798; Portaria STJ/GP n. 790/2024.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.745.098/MS,\nRel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP), Sexta Turma, julgado em 13/05/2025, DJEN de 20/05/2025; STJ,\nEDcl no AgRg no AREsp n. 1.793.711/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 13/02/2023, DJe de 16/02/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"511dc08efafc2ceb29ec0c590738fdf7639ad2661cddb4c0bbb47b0a4f369550","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
