# Registro público: STJ — 2136763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-04
- **Publicação:** 2026-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128233/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ecd917e257998eafa893642d48acd0c76e00e68ec4c13764c5cad20322b101f

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE. PONTO FACULTATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
não conheceu de agravo regimental por intempestividade, ao
considerar o prazo de cinco dias contínuos para interposição do
recurso, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e
art. 798 do CPP.
2. Os embargantes alegam obscuridade na decisão embargada,
sustentando que esta desconsiderou os efeitos da Portaria STJ/GP n.
790/2024, que fixou os dias 18 e 19 de junho de 2025 como ponto
facultativo, impactando a contagem do prazo recursal.
3. Os embargantes requerem o reconhecimento da tempestividade do
agravo regimental interposto em 24/06/2025, considerando que o prazo
recursal deveria ter iniciado no primeiro dia útil subsequente aos
pontos facultativos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a contagem do prazo
de cinco dias contínuos para interposição de agravo regimental deve
considerar os dias de ponto facultativo estabelecidos pela Portaria
STJ/GP n. 790/2024 como dias sem expediente forense, impactando a
tempestividade do recurso.
III. Razões de decidir
5. A decisão embargada aplicou corretamente o regime legal de prazos
contínuos para o agravo regimental, conforme art. 39 da Lei n.
8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.
6. A decisão embargada não enfrentou de forma específica e explícita
a repercussão da Portaria STJ/GP n. 790/2024, que estabeleceu os
dias 18 e 19 de junho de 2025 como ponto facultativo, sobre a
contagem do prazo recursal.
7. A ausência de enfrentamento direto do calendário institucional do
Tribunal, normatizado pela Portaria STJ/GP n. 790/2024, gerou
ambiguidade na compreensão dos marcos temporais adotados,
caracterizando a obscuridade apontada pelos embargantes.
8. Reconheceu-se que, considerando os pontos facultativos
instituídos pela Portaria STJ/GP n. 790/2024, o prazo recursal
deveria iniciar-se no primeiro dia útil subsequente, sendo
tempestivo o protocolo realizado em 24/06/2025.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com
efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do agravo
regimental, anular o acórdão embargado e determinar o regular
processamento do regimental.
Tese de julgamento:  1. A contagem do prazo de cinco dias contínuos
para interposição de agravo regimental deve considerar os dias de
ponto facultativo estabelecidos por portaria interna do Tribunal
como dias sem expediente forense. 2. A ausência de enfrentamento
direto do calendário institucional do Tribunal pode caracterizar
obscuridade na decisão judicial, impondo o seu saneamento.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
art. 258; CPP, art. 798; Portaria STJ/GP n. 790/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.745.098/MS,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/05/2025, DJEN de 20/05/2025; STJ,
EDcl no AgRg no AREsp n. 1.793.711/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/02/2023, DJe de 16/02/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
