# Registro público: STJ — 1056738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-04
- **Publicação:** 2026-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c62e465def9ed6c24073b7800d1478f161e26c020ed0e9c1fe26511899928875

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950422
- **Número de registro na fonte:** 202504712322
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Pedido de reconsideração formulado pela Defesa, recebido como
agravo regimental, contra decisão monocrática que denegou ordem de
habeas corpus.
2. A agravante foi presa em flagrante pela suposta prática dos
crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.
11.343/2006. O Juízo de primeira instância homologou a prisão e a
converteu em preventiva. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal
de origem, a ordem foi denegada. Nesta insurgência, a Defesa reitera
a tese de nulidade das provas obtidas mediante alegada violação de
domicílio, por ingresso policial em endereço diverso do indicado em
mandado judicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida
a nulidade na diligência que resultou na prisão da agravante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo
regimental, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas,
considerando que foi observado o prazo do recurso cabível contra a
decisão monocrática.
5. Não há, em princípio, ilegalidade no ingresso no domicílio em que
a custodiada foi localizada e presa em flagrante, considerando que
os policiais militares cumpriram mandado de busca e apreensão na
residência da agravante, encontraram expressiva quantidade de
substâncias ilícitas no local (282 kg de maconha) e, após receberem
informações de seu paradeiro, deslocaram-se ao endereço indicado e
tiveram o ingresso autorizado pela proprietária do imóvel.
6. A via do habeas corpus, dada sua natureza de cognição limitada,
não se presta ao exame aprofundado do conjunto fático-probatório,
sendo, portanto, prematuro qualquer juízo definitivo sobre a
validade das provas antes da conclusão da instrução criminal no
processo principal.
IV. DISPOSITIVO
7. Pedido de reconsideração recebido como Agravo regimental, a que
se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração formulado pela Defesa, recebido como
agravo regimental, contra decisão monocrática que denegou ordem de
habeas corpus.
2. A agravante foi presa em flagrante pela suposta prática dos
crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.
11.343/2006. O Juízo de primeira instância homologou a prisão e a
converteu em preventiva. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal
de origem, a ordem foi denegada. Nesta insurgência, a Defesa reitera
a tese de nulidade das provas obtidas mediante alegada violação de
domicílio, por ingresso policial em endereço diverso do indicado em
mandado judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida
a nulidade na diligência que resultou na prisão da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo
regimental, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas,
considerando que foi observado o prazo do recurso cabível contra a
decisão monocrática.
5. Não há, em princípio, ilegalidade no ingresso no domicílio em que
a custodiada foi localizada e presa em flagrante, considerando que
os policiais militares cumpriram mandado de busca e apreensão na
residência da agravante, encontraram expressiva quantidade de
substâncias ilícitas no local (282 kg de maconha) e, após receberem
informações de seu paradeiro, deslocaram-se ao endereço indicado e
tiveram o ingresso autorizado pela proprietária do imóvel.
6. A via do habeas corpus, dada sua natureza de cognição limitada,
não se presta ao exame aprofundado do conjunto fático-probatório,
sendo, portanto, prematuro qualquer juízo definitivo sobre a
validade das provas antes da conclusão da instrução criminal no
processo principal.
IV. DISPOSITIVO
7. Pedido de reconsideração recebido como Agravo regimental, a que
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICILIO - SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES -
CONTROLE JUDICIAL POSTERIOR)
   STJ - <<HC 598051>>-SP
   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 280
(HABEAS CORPUS - COGNIÇÃO LIMITADA - PREMATURO - JUÍZO DEFINITIVO -
VALIDADE DAS PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 1023758>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c62e465def9ed6c24073b7800d1478f161e26c020ed0e9c1fe26511899928875
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1056738 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c62e465def9ed6c24073b7800d1478f161e26c020ed0e9c1fe26511899928875
- **SHA-256 do comentário:** a837740ffb596785cd2e97ffc9012051925b39c1517f0a96dd88aa2aec2a9b82
