# Registro público: STJ — 2112873

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-04
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128242/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128242.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f304609f28acb42c26b50c9bf489161538839714060c5f1d011f4d2f3faf377

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950558
- **Número de registro na fonte:** 202304372841
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. ART. 28-A, § 2º, II, DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. HABITUALIDADE DELITIVA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS PRETÉRITAS.
INSIGNIFICÂNCIA. CONTROLE JUDICIAL DA HOMOLOGAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O caso trata da recusa judicial de homologação de Acordo de Não
Persecução Penal - ANPP, sob o fundamento de habitualidade delitiva
apurada a partir de procedimentos administrativos de descaminho,
cujos valores de tributos iludidos, somados, não superam R$
20.000,00.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 28-A, § 2º, II, do CPP permite a celebração do acordo
ainda que haja conduta criminal habitual, quando as infrações penais
pretéritas forem insignificantes.
- **Item 3 (texto oficial):** A expressão "insignificantes" no § 2º, II, do art. 28-A do CPP
não se confunde com o princípio da insignificância; para fins de
ANPP, refere-se a delitos de menor potencial ofensivo.
- **Item 4 (texto oficial):** O controle judicial previsto no § 4º e no § 7º do art. 28-A do
CPP deve limitar-se à legalidade e à voluntariedade, sem substituir
a opção fundamentada do Ministério Público, conforme a
jurisprudência desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausente requisito legal para a recusa de homologação do acordo,
impõe-se a reforma do acórdão recorrido para permitir a continuidade
do ANPP.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial do Ministério Público Federal provido nos termos
do dispositivo. Prejudicado o recurso de Vanderlina Aparecida
Correia.

## Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. ART. 28-A, § 2º, II, DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. HABITUALIDADE DELITIVA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS PRETÉRITAS.
INSIGNIFICÂNCIA. CONTROLE JUDICIAL DA HOMOLOGAÇÃO.
1. O caso trata da recusa judicial de homologação de Acordo de Não
Persecução Penal - ANPP, sob o fundamento de habitualidade delitiva
apurada a partir de procedimentos administrativos de descaminho,
cujos valores de tributos iludidos, somados, não superam R$
20.000,00.
2. O art. 28-A, § 2º, II, do CPP permite a celebração do acordo
ainda que haja conduta criminal habitual, quando as infrações penais
pretéritas forem insignificantes.
3. A expressão "insignificantes" no § 2º, II, do art. 28-A do CPP
não se confunde com o princípio da insignificância; para fins de
ANPP, refere-se a delitos de menor potencial ofensivo.
4. O controle judicial previsto no § 4º e no § 7º do art. 28-A do
CPP deve limitar-se à legalidade e à voluntariedade, sem substituir
a opção fundamentada do Ministério Público, conforme a
jurisprudência desta Corte.
5. Ausente requisito legal para a recusa de homologação do acordo,
impõe-se a reforma do acórdão recorrido para permitir a continuidade
do ANPP.
6. Recurso especial do Ministério Público Federal provido nos termos
do dispositivo. Prejudicado o recurso de Vanderlina Aparecida
Correia.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2112873 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7f304609f28acb42c26b50c9bf489161538839714060c5f1d011f4d2f3faf377
- **SHA-256 do comentário:** 5b2bf0b5fc9aececa279dbe106cc141268b2162181f192d381802425c94bc4fd
