{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128244,"origem":"stj","sha256_origem":"d44c50121deda38a6a79167cb024eb7ae1c775be41b9d9f618349b973a195e71","registro_original":{"id_fonte":"950560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1029915","numero_registro":"202503206761","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nRECEPTAÇÃO DE VEÍCULOS FURTADOS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nDOMICILIAR. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL.\nFUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE\nNULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS\nINFRINGENTES.\n1.Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a\noposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o\naprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do\njulgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro\nmaterial. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da\nnecessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da\ndecisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.\n2.No caso concreto, constou no acórdão que policiais civis receberam\ninformações de que na propriedade rural vinculada ao paciente\nhaveria uma infração ambiental. Contudo, melhor compulsando o Auto\nde Prisão em Flagrante, verifica-se que as informações e diligências\nforam recebidas e realizadas pela Polícia Militar. Tal equívoco não\ncontamina o resultado do julgado, mas se trata de mero erro\nmaterial passível de correção por meio dos presentes embargos de\ndeclaração.\n3. Quanto ao pedido para retirada do feito da pauta virtual, é\noportuno repisar que \"O requerimento para a não inclusão de recurso\npara julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não\nbastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o\njulgamento telepresencial\" (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023,\nDJe de 9/3/2023)\" (AgRg no RHC n. 173.712/MG, Rel. Ministro Ribeiro\nDantas, 5ª T., DJe de 26/5/2023).\n4.Dessa forma, considerando que era o caso de indeferimento da\nretirada do feito da pauta virtual, não se reconhece qualquer\nnulidade no julgamento realizado.\n5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos\ninfringentes, com o erro material corrigido e acrescentada à\nfundamentação a indicação da ausência de justificativa idônea para a\nretirada da pauta virtual.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,\nOg Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL - FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 173712>>-MG\n(JULGAMENTO VIRTUAL - SUSTENTAÇÃO ORAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE -\nPEDIDO FUNDAMENTADO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no RHC 146636>>-PR,\n         <<AgRg no HC 787278>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7cb5b1867d165bd5aabba42949382c8a66204e6459fe05bb9150beaa30ccd221","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
