{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128246,"origem":"stj","sha256_origem":"9c773a0015dc2d74a79073f39856dde8abc106d9e62d3fa2c67b4f1edee02924","registro_original":{"id_fonte":"950562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"3004970","numero_registro":"202502771073","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ERRO DE PROCEDIMENTO (ERROR IN PROCEDENDO). AUSÊNCIA DE\nINTIMAÇÃO DA DEFESA. FALTA DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA CASSAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO\nENTÃO AGRAVANTE PELA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS\nCOM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. Não há previsão, no Regimento deste Superior Tribunal de Justiça,\nde intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao\nagravo regimental, sendo certo que o impetrante já expõe os\nfundamentos para evidenciar a pretensa ilegalidade ou abuso a\ndireito de locomoção na petição inicial do habeas corpus, ação\nmandamental de uso exclusivo da defesa, que não admite intervenção\nde terceiros e não comporta dilação probatória ou inovação de\nargumentos não debatidos na instância ordinária.\n2. Entretanto, quando é provável a cassação da decisão favorável à\nparte, é razoável a intimação para a resposta ao agravo regimental\ninterposto pelo Ministério Público, em respeito aos princípios\nconstitucionais da ampla defesa e do contraditório.\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\nreconhecer a nulidade do julgamento e determinar a intimação da\ndefesa para se manifestar em contrarrazões.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os\nembargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,\nOg Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - NULIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1673501>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg na Pet 15373>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1c2943138161533dfcaa206b66c7bf8aef13b33f079bbbac253bb8896b4babab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
