# Registro público: STJ — 3004970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-03
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c773a0015dc2d74a79073f39856dde8abc106d9e62d3fa2c67b4f1edee02924

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950562
- **Número de registro na fonte:** 202502771073
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO DE PROCEDIMENTO (ERROR IN PROCEDENDO). AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA DEFESA. FALTA DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA CASSAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO
ENTÃO AGRAVANTE PELA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há previsão, no Regimento deste Superior Tribunal de Justiça,
de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao
agravo regimental, sendo certo que o impetrante já expõe os
fundamentos para evidenciar a pretensa ilegalidade ou abuso a
direito de locomoção na petição inicial do habeas corpus, ação
mandamental de uso exclusivo da defesa, que não admite intervenção
de terceiros e não comporta dilação probatória ou inovação de
argumentos não debatidos na instância ordinária.
- **Item 2 (texto oficial):** Entretanto, quando é provável a cassação da decisão favorável à
parte, é razoável a intimação para a resposta ao agravo regimental
interposto pelo Ministério Público, em respeito aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
reconhecer a nulidade do julgamento e determinar a intimação da
defesa para se manifestar em contrarrazões.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO DE PROCEDIMENTO (ERROR IN PROCEDENDO). AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA DEFESA. FALTA DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA CASSAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO
ENTÃO AGRAVANTE PELA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Não há previsão, no Regimento deste Superior Tribunal de Justiça,
de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao
agravo regimental, sendo certo que o impetrante já expõe os
fundamentos para evidenciar a pretensa ilegalidade ou abuso a
direito de locomoção na petição inicial do habeas corpus, ação
mandamental de uso exclusivo da defesa, que não admite intervenção
de terceiros e não comporta dilação probatória ou inovação de
argumentos não debatidos na instância ordinária.
2. Entretanto, quando é provável a cassação da decisão favorável à
parte, é razoável a intimação para a resposta ao agravo regimental
interposto pelo Ministério Público, em respeito aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
reconhecer a nulidade do julgamento e determinar a intimação da
defesa para se manifestar em contrarrazões.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,
Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - NULIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1673501>>-SP,
         <<AgRg no AgRg na Pet 15373>>-SE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 9c773a0015dc2d74a79073f39856dde8abc106d9e62d3fa2c67b4f1edee02924
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

