{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128247,"origem":"stj","sha256_origem":"edb4a4e1c23d4b2950e503cbbd6b01d63af946b479baddd3c930be194b36d18d","registro_original":{"id_fonte":"950571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118822","numero_registro":"202400153351","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-03-04","data_publicacao":"2026-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO\nQUALIFICADO. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.\nCONFORMIDADE COM TEMA N. 1.214 DO STJ.\n1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a\ncompreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à\nexistência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que,\ndiante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da\ndiligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à\nposse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de\ndelito.\n3. No caso concreto, a busca pessoal empreendida foi evidentemente\nprecedida de fundadas razões, uma vez que, após registro de\nocorrência de furto, os policiais se deslocaram para um conhecido\nponto de tráfico, local onde avistaram o acusado na posse de um\nnotebook, o que motivou a abordagem.\n4. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia\ntenha ocorrido por mero subjetivismo advindo de motivos\npreconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de\nraça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na\nlinha da jurisprudência desta Corte Superior.\n5. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial,\nconforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo\nTribunal Federal.\n6. Em relação à dosimetria, o acórdão recorrido  não destoa da\njurisprudência desta Corte Superior, consolidada no Tema n. 1.214,\nsegundo o qual: \"[...]não implicam 'reformatio in pejus' a mera\ncorreção da classificação de um fato já valorado negativamente pela\nsentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o\nsimples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de\ncircunstância já reputada desfavorável na sentença\".\n7. Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA - COMPORTAMENTOS SUSPEITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 990570>>-SP\n   STF - [[RHC 229514]]-PE, [[RE-AGR 1549759]], [[HC-AGR 255181]],\n         [[ARE-AGR 1475638]]\n(REFORMATIO IN PEJUS - MERA CORREÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE UM FATO)\n   STJ - <<REsp 2058971>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1214)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"605079544152a7fb1ad082fda87e6b7bda2d6950d90c5e756cba41fa33682e40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
