# Registro público: STJ — 2118822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-04
- **Publicação:** 2026-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128247/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edb4a4e1c23d4b2950e503cbbd6b01d63af946b479baddd3c930be194b36d18d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950571
- **Número de registro na fonte:** 202400153351
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
CONFORMIDADE COM TEMA N. 1.214 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à
existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que,
diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da
diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à
posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de
delito.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a busca pessoal empreendida foi evidentemente
precedida de fundadas razões, uma vez que, após registro de
ocorrência de furto, os policiais se deslocaram para um conhecido
ponto de tráfico, local onde avistaram o acusado na posse de um
notebook, o que motivou a abordagem.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia
tenha ocorrido por mero subjetivismo advindo de motivos
preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de
raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na
linha da jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial,
conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Em relação à dosimetria, o acórdão recorrido  não destoa da
jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no Tema n. 1.214,
segundo o qual: "[...]não implicam 'reformatio in pejus' a mera
correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela
sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o
simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de
circunstância já reputada desfavorável na sentença".
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
CONFORMIDADE COM TEMA N. 1.214 DO STJ.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à
existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que,
diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da
diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à
posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de
delito.
3. No caso concreto, a busca pessoal empreendida foi evidentemente
precedida de fundadas razões, uma vez que, após registro de
ocorrência de furto, os policiais se deslocaram para um conhecido
ponto de tráfico, local onde avistaram o acusado na posse de um
notebook, o que motivou a abordagem.
4. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia
tenha ocorrido por mero subjetivismo advindo de motivos
preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de
raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na
linha da jurisprudência desta Corte Superior.
5. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial,
conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal.
6. Em relação à dosimetria, o acórdão recorrido  não destoa da
jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no Tema n. 1.214,
segundo o qual: "[...]não implicam 'reformatio in pejus' a mera
correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela
sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o
simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de
circunstância já reputada desfavorável na sentença".
7. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA - COMPORTAMENTOS SUSPEITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 990570>>-SP
   STF - [[RHC 229514]]-PE, [[RE-AGR 1549759]], [[HC-AGR 255181]],
         [[ARE-AGR 1475638]]
(REFORMATIO IN PEJUS - MERA CORREÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE UM FATO)
   STJ - <<REsp 2058971>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1214)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
