# Registro público: STJ — 2237568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-04
- **Publicação:** 2026-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07b6b4e7f5df794fd8c488be461dc6794732166d6d03b45894f676024999ee4a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950573
- **Número de registro na fonte:** 202503904948
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
pena imposta pelo crime de ameaça em contexto doméstico.
2. O agravante sustenta a inidoneidade da fundamentação para
exasperar a pena-base quanto à culpabilidade e conduta social, e
inova ao atacar o vetor das consequências do crime

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve inovação
recursal quanto às consequências do delito e se a fundamentação
utilizada para valorar negativamente a culpabilidade e a conduta
social é idônea.

### III. Razões de decidir

4. A fundamentação utilizada para negativar a culpabilidade, baseada
na prática do crime na presença de criança, demonstra
reprovabilidade acentuada da conduta, que excede as características
normais do tipo penal, sendo válida para justificar a exasperação da
pena-base.
5. A valoração negativa da conduta social não se pautou na
existência de anotações criminais, mas no histórico de comportamento
agressivo e desajustado no âmbito familiar, evidenciado por
episódios concretos de violência doméstica e descumprimento de
medidas protetivas, o que constitui fundamento idôneo, conforme
precedentes do STJ.
6. É vedada a inovação de teses em agravo regimental, em razão da
preclusão consumativa, sendo incabível a análise da alegação
referente à valoração negativa das consequências do crime.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e,
na parte conhecida, não provido.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, arts. 147 e 71; Lei nº 11.340/2006; Súmula 444 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.209.696/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 854.821/PR, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INOVAÇÃO
RECURSAL. CULPABILIDADE. PRESENÇA DE CRIANÇA. CONDUTA SOCIAL.
COMPORTAMENTO FAMILIAR DESAJUSTADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
pena imposta pelo crime de ameaça em contexto doméstico.
2. O agravante sustenta a inidoneidade da fundamentação para
exasperar a pena-base quanto à culpabilidade e conduta social, e
inova ao atacar o vetor das consequências do crime
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve inovação
recursal quanto às consequências do delito e se a fundamentação
utilizada para valorar negativamente a culpabilidade e a conduta
social é idônea.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação utilizada para negativar a culpabilidade, baseada
na prática do crime na presença de criança, demonstra
reprovabilidade acentuada da conduta, que excede as características
normais do tipo penal, sendo válida para justificar a exasperação da
pena-base.
5. A valoração negativa da conduta social não se pautou na
existência de anotações criminais, mas no histórico de comportamento
agressivo e desajustado no âmbito familiar, evidenciado por
episódios concretos de violência doméstica e descumprimento de
medidas protetivas, o que constitui fundamento idôneo, conforme
precedentes do STJ.
6. É vedada a inovação de teses em agravo regimental, em razão da
preclusão consumativa, sendo incabível a análise da alegação
referente à valoração negativa das consequências do crime.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e,
na parte conhecida, não provido.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, arts. 147 e 71; Lei nº 11.340/2006; Súmula 444 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.209.696/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 854.821/PR, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONDUTA SOCIAL - COMPORTAMENTO FAMILIAR
DESAJUSTADO - ELEMENTOS CONCRETOS)
   STJ - <<REsp 2209696>>-AL, <<AgRg no HC 854821>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:444

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000444

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2237568 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 07b6b4e7f5df794fd8c488be461dc6794732166d6d03b45894f676024999ee4a
- **SHA-256 do comentário:** ab8c5639b23a68a8afcb7f58fc3f37bc4d0c987d2c5c002c6d4581406477e6c1
