{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128250,"origem":"stj","sha256_origem":"6b0bff8bd64b4d44352d4643a82856bac9fb9432668a0ed15a57ced35ae521b2","registro_original":{"id_fonte":"950574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2530557","numero_registro":"202304579550","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-03-04","data_publicacao":"2026-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE\nTRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULAS 7 E\n207/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ, MANTENDO-SE O NÃO CONHECIMENTO DO\nRECURSO ESPECIAL POR FORÇA DA SÚMULA 7/STJ.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra\ndecisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não\nconheceu do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 7 e\n207/STJ. O processo trata de apelação criminal envolvendo crimes de\ntrânsito, em que as instâncias ordinárias mantiveram a absolvição do\nréu por insuficiência de provas quanto à violação do dever objetivo\nde cuidado e à culpabilidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal\ndo agravante demanda revaloração jurídica de premissas fáticas já\nfixadas pelo Tribunal de origem, ou se implica em revolvimento do\nacervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ; e\n(ii) saber se a aplicação da Súmula 207/STJ é adequada ao caso,\nconsiderando que os embargos infringentes são recurso exclusivo da\ndefesa em acórdãos não unânimes desfavoráveis ao réu, conforme o\nart. 609, parágrafo único, do CPP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão monocrática corretamente aplicou o óbice da Súmula\n7/STJ, pois a pretensão recursal do agravante demandaria o\nrevolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a\nvia especial.\n4. A aplicação da Súmula 207/STJ foi afastada, pois os embargos\ninfringentes são recurso de índole defensiva, reservado a acórdãos\nnão unânimes desfavoráveis ao réu, não sendo cabíveis ao Ministério\nPúblico para impugnar acórdão absolutório ou favorável ao acusado.\n5. Embora afastado o óbice da Súmula 207/STJ, a incidência da Súmula\n7/STJ permanece válida, sendo suficiente para manter o não\nconhecimento do recurso especial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido\npara afastar a incidência da Súmula 207/STJ, mantendo-se o não\nconhecimento do recurso especial por força da Súmula 7/STJ.\nTese de julgamento:\n1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 2. Os embargos\ninfringentes, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de\nProcesso Penal, são recurso de índole defensiva, reservado a\nacórdãos não unânimes desfavoráveis ao réu, não sendo cabíveis ao\nMinistério Público para impugnar acórdão absolutório ou favorável ao\nacusado.\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único;\nSúmulas 7 e 207/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art609"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000207","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00609 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fe0b107b1db13062fb33bd54332333417ee4fdb1bab7b1d7af7dfdd820203201","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6b0bff8bd64b4d44352d4643a82856bac9fb9432668a0ed15a57ced35ae521b2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
