# Registro público: STJ — 2530557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-04
- **Publicação:** 2026-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128250/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128250.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b0bff8bd64b4d44352d4643a82856bac9fb9432668a0ed15a57ced35ae521b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950574
- **Número de registro na fonte:** 202304579550
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não
conheceu do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 7 e
207/STJ. O processo trata de apelação criminal envolvendo crimes de
trânsito, em que as instâncias ordinárias mantiveram a absolvição do
réu por insuficiência de provas quanto à violação do dever objetivo
de cuidado e à culpabilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal
do agravante demanda revaloração jurídica de premissas fáticas já
fixadas pelo Tribunal de origem, ou se implica em revolvimento do
acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ; e
(ii) saber se a aplicação da Súmula 207/STJ é adequada ao caso,
considerando que os embargos infringentes são recurso exclusivo da
defesa em acórdãos não unânimes desfavoráveis ao réu, conforme o
art. 609, parágrafo único, do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática corretamente aplicou o óbice da Súmula
7/STJ, pois a pretensão recursal do agravante demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a
via especial.
4. A aplicação da Súmula 207/STJ foi afastada, pois os embargos
infringentes são recurso de índole defensiva, reservado a acórdãos
não unânimes desfavoráveis ao réu, não sendo cabíveis ao Ministério
Público para impugnar acórdão absolutório ou favorável ao acusado.
5. Embora afastado o óbice da Súmula 207/STJ, a incidência da Súmula
7/STJ permanece válida, sendo suficiente para manter o não
conhecimento do recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para afastar a incidência da Súmula 207/STJ, mantendo-se o não
conhecimento do recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 2. Os embargos
infringentes, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, são recurso de índole defensiva, reservado a
acórdãos não unânimes desfavoráveis ao réu, não sendo cabíveis ao
Ministério Público para impugnar acórdão absolutório ou favorável ao
acusado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único;
Súmulas 7 e 207/STJ.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE
TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULAS 7 E
207/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ, MANTENDO-SE O NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL POR FORÇA DA SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não
conheceu do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 7 e
207/STJ. O processo trata de apelação criminal envolvendo crimes de
trânsito, em que as instâncias ordinárias mantiveram a absolvição do
réu por insuficiência de provas quanto à violação do dever objetivo
de cuidado e à culpabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal
do agravante demanda revaloração jurídica de premissas fáticas já
fixadas pelo Tribunal de origem, ou se implica em revolvimento do
acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ; e
(ii) saber se a aplicação da Súmula 207/STJ é adequada ao caso,
considerando que os embargos infringentes são recurso exclusivo da
defesa em acórdãos não unânimes desfavoráveis ao réu, conforme o
art. 609, parágrafo único, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática corretamente aplicou o óbice da Súmula
7/STJ, pois a pretensão recursal do agravante demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a
via especial.
4. A aplicação da Súmula 207/STJ foi afastada, pois os embargos
infringentes são recurso de índole defensiva, reservado a acórdãos
não unânimes desfavoráveis ao réu, não sendo cabíveis ao Ministério
Público para impugnar acórdão absolutório ou favorável ao acusado.
5. Embora afastado o óbice da Súmula 207/STJ, a incidência da Súmula
7/STJ permanece válida, sendo suficiente para manter o não
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para afastar a incidência da Súmula 207/STJ, mantendo-se o não
conhecimento do recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 2. Os embargos
infringentes, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, são recurso de índole defensiva, reservado a
acórdãos não unânimes desfavoráveis ao réu, não sendo cabíveis ao
Ministério Público para impugnar acórdão absolutório ou favorável ao
acusado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único;
Súmulas 7 e 207/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art609

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000207
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00609 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art609](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art609)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1829143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28107/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art609
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1943307](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31265/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art609
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2037456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3398/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art609
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2530557 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6b0bff8bd64b4d44352d4643a82856bac9fb9432668a0ed15a57ced35ae521b2
- **SHA-256 do comentário:** 7e318b1f03d0bf2f86a108b65674469d0ad16ca298e3d178d2eb04aea576589b
