{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128251,"origem":"stj","sha256_origem":"da9af29fd27408ed7b7d42b50433ff806e7c0177b1642f596977c557bcbbf564","registro_original":{"id_fonte":"950575","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2065567","numero_registro":"202301193050","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-03-04","data_publicacao":"2026-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.\nÓBICES DAS SÚMULAS 284, 282, 356, 283 E 84 DO STF. REQUISITOS DO\nART. 1.029, §1º, DO CPC E ART. 255, §1º, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nrecurso especial em razão dos óbices das Súmulas 284, 282, 356, 283\ne 84 do STF, além de não preencher os requisitos do art. 1.029, §1º,\ndo CPC e art. 255, §1º, do RISTJ.\n2. Os agravantes alegaram que houve equívoco na aplicação da Súmula\n284/STF, sustentando que houve expressa indicação do art. 110, §1º,\ndo Código Penal, e que o prequestionamento implícito da tese de\nafastamento da continuidade delitiva pelo lapso superior a 30 dias\nentre as condutas estaria configurado, superando os óbices das\nSúmulas 282 e 356 do STF.\n3. Os agravantes também afirmaram que demonstraram o dissídio\njurisprudencial, alegando que o acórdão paradigma reconheceu a\ncontinuidade delitiva mesmo diante de condutas praticadas com lapso\ntemporal superior a trinta dias.\n4. Por fim, argumentaram que impugnaram o fundamento de que o\nconcurso material se justificaria por se tratar de crimes em\nexercícios financeiros distintos, ao constar no recurso especial que\na mera divisão por exercício financeiro não afastaria a\ncontinuidade delitiva quando presentes os requisitos do art. 71 do\nCódigo Penal.\nII. Questão em discussão\n5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\napresentado pelos agravantes é apto a superar os óbices apontados na\ndecisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das\nSúmulas 284, 282, 356, 283 e 84 do STF, à ausência de\nprequestionamento e à insuficiência de fundamentação para demonstrar\no dissídio jurisprudencial.\nIII. Razões de decidir\n6. A decisão agravada não negou a existência de menção ao\ndispositivo legal, mas destacou que as razões recursais foram\ndesenvolvidas nos moldes de um recurso dirigido às instâncias\nordinárias, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.\n7. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito da tese de\nafastamento da continuidade delitiva pelo lapso superior a 30 dias\nentre as condutas atraiu os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.\n8. A demonstração do dissídio jurisprudencial não foi realizada de\nforma adequada, pois os agravantes limitaram-se à transcrição de\nementas dos acórdãos paradigmas, sem o devido cotejo analítico\nexigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255, §1º, do RISTJ.\n9. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos\nfundamentos determinantes do acórdão recorrido atraiu a aplicação da\nSúmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que não ataca\nespecificamente todos os fundamentos da decisão agravada.\n10. A ausência de elementos ou argumentos novos capazes de alterar a\ndecisão agravada reforça o não provimento do agravo regimental.\nIV. Dispositivo e tese\n11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente\nconhecido e, nessa extensão, não provido.\nTese de julgamento:\n1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos\nfundamentos determinantes do acórdão recorrido atrai a aplicação da\nSúmula 182/STJ. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige\no cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, não sendo\nsuficiente a mera transcrição de ementas ou trechos esparsos. 3. O\nprequestionamento implícito exige a manifestação expressa do\ntribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, o que\nnão se configura na ausência de discussão específica sobre os temas.\nDispositivos relevantes citados:\nCP, art. 71; CP, art. 110, §1º; CPC, art. 1.029, §1º; CPC, art.\n1.043, §4º; RISTJ, art. 255, §1º; RISTJ, art. 266, §4º.\nJurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no AREsp 2305226/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 257168/ES,\nRel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.10.2013;\nSTJ, AgRg no REsp 2099759/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgInt no REsp 2023023/SP, Rel.\nMin. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08.05.2023;\nSTJ, AgInt no AREsp 2479224/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2185448/SP, Rel.\nMin. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.05.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2305226>>-MG, <<AgRg no AREsp 257168>>-ES\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2099759>>-SC, <<AgInt no REsp 2023023>>-SP\n(NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO - ELEMENTO OU ARGUMENTO\nNOVO - ALTERAÇÃO DA DECISÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2479224>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2185448>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d34601a819bb90c25c7f43c44bbdb2797466f663e56b2a975f3e8d30039610f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"da9af29fd27408ed7b7d42b50433ff806e7c0177b1642f596977c557bcbbf564","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
