# Registro público: STJ — 2065567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-04
- **Publicação:** 2026-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128251/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128251.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da9af29fd27408ed7b7d42b50433ff806e7c0177b1642f596977c557bcbbf564

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950575
- **Número de registro na fonte:** 202301193050
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 284, 282, 356, 283
e 84 do STF, além de não preencher os requisitos do art. 1.029, §1º,
do CPC e art. 255, §1º, do RISTJ.
2. Os agravantes alegaram que houve equívoco na aplicação da Súmula
284/STF, sustentando que houve expressa indicação do art. 110, §1º,
do Código Penal, e que o prequestionamento implícito da tese de
afastamento da continuidade delitiva pelo lapso superior a 30 dias
entre as condutas estaria configurado, superando os óbices das
Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Os agravantes também afirmaram que demonstraram o dissídio
jurisprudencial, alegando que o acórdão paradigma reconheceu a
continuidade delitiva mesmo diante de condutas praticadas com lapso
temporal superior a trinta dias.
4. Por fim, argumentaram que impugnaram o fundamento de que o
concurso material se justificaria por se tratar de crimes em
exercícios financeiros distintos, ao constar no recurso especial que
a mera divisão por exercício financeiro não afastaria a
continuidade delitiva quando presentes os requisitos do art. 71 do
Código Penal.

### II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentado pelos agravantes é apto a superar os óbices apontados na
decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das
Súmulas 284, 282, 356, 283 e 84 do STF, à ausência de
prequestionamento e à insuficiência de fundamentação para demonstrar
o dissídio jurisprudencial.

### III. Razões de decidir

6. A decisão agravada não negou a existência de menção ao
dispositivo legal, mas destacou que as razões recursais foram
desenvolvidas nos moldes de um recurso dirigido às instâncias
ordinárias, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
7. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito da tese de
afastamento da continuidade delitiva pelo lapso superior a 30 dias
entre as condutas atraiu os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
8. A demonstração do dissídio jurisprudencial não foi realizada de
forma adequada, pois os agravantes limitaram-se à transcrição de
ementas dos acórdãos paradigmas, sem o devido cotejo analítico
exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255, §1º, do RISTJ.
9. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos determinantes do acórdão recorrido atraiu a aplicação da
Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que não ataca
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
10. A ausência de elementos ou argumentos novos capazes de alterar a
decisão agravada reforça o não provimento do agravo regimental.

### IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos determinantes do acórdão recorrido atrai a aplicação da
Súmula 182/STJ. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige
o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, não sendo
suficiente a mera transcrição de ementas ou trechos esparsos. 3. O
prequestionamento implícito exige a manifestação expressa do
tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, o que
não se configura na ausência de discussão específica sobre os temas.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 71; CP, art. 110, §1º; CPC, art. 1.029, §1º; CPC, art.
1.043, §4º; RISTJ, art. 255, §1º; RISTJ, art. 266, §4º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2305226/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 257168/ES,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.10.2013;
STJ, AgRg no REsp 2099759/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgInt no REsp 2023023/SP, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08.05.2023;
STJ, AgInt no AREsp 2479224/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2185448/SP, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.05.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
ÓBICES DAS SÚMULAS 284, 282, 356, 283 E 84 DO STF. REQUISITOS DO
ART. 1.029, §1º, DO CPC E ART. 255, §1º, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 284, 282, 356, 283
e 84 do STF, além de não preencher os requisitos do art. 1.029, §1º,
do CPC e art. 255, §1º, do RISTJ.
2. Os agravantes alegaram que houve equívoco na aplicação da Súmula
284/STF, sustentando que houve expressa indicação do art. 110, §1º,
do Código Penal, e que o prequestionamento implícito da tese de
afastamento da continuidade delitiva pelo lapso superior a 30 dias
entre as condutas estaria configurado, superando os óbices das
Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Os agravantes também afirmaram que demonstraram o dissídio
jurisprudencial, alegando que o acórdão paradigma reconheceu a
continuidade delitiva mesmo diante de condutas praticadas com lapso
temporal superior a trinta dias.
4. Por fim, argumentaram que impugnaram o fundamento de que o
concurso material se justificaria por se tratar de crimes em
exercícios financeiros distintos, ao constar no recurso especial que
a mera divisão por exercício financeiro não afastaria a
continuidade delitiva quando presentes os requisitos do art. 71 do
Código Penal.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentado pelos agravantes é apto a superar os óbices apontados na
decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das
Súmulas 284, 282, 356, 283 e 84 do STF, à ausência de
prequestionamento e à insuficiência de fundamentação para demonstrar
o dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada não negou a existência de menção ao
dispositivo legal, mas destacou que as razões recursais foram
desenvolvidas nos moldes de um recurso dirigido às instâncias
ordinárias, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
7. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito da tese de
afastamento da continuidade delitiva pelo lapso superior a 30 dias
entre as condutas atraiu os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
8. A demonstração do dissídio jurisprudencial não foi realizada de
forma adequada, pois os agravantes limitaram-se à transcrição de
ementas dos acórdãos paradigmas, sem o devido cotejo analítico
exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255, §1º, do RISTJ.
9. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos determinantes do acórdão recorrido atraiu a aplicação da
Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que não ataca
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
10. A ausência de elementos ou argumentos novos capazes de alterar a
decisão agravada reforça o não provimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos determinantes do acórdão recorrido atrai a aplicação da
Súmula 182/STJ. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige
o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, não sendo
suficiente a mera transcrição de ementas ou trechos esparsos. 3. O
prequestionamento implícito exige a manifestação expressa do
tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, o que
não se configura na ausência de discussão específica sobre os temas.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 71; CP, art. 110, §1º; CPC, art. 1.029, §1º; CPC, art.
1.043, §4º; RISTJ, art. 255, §1º; RISTJ, art. 266, §4º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2305226/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 257168/ES,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.10.2013;
STJ, AgRg no REsp 2099759/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgInt no REsp 2023023/SP, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08.05.2023;
STJ, AgInt no AREsp 2479224/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2185448/SP, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.05.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2305226>>-MG, <<AgRg no AREsp 257168>>-ES
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2099759>>-SC, <<AgInt no REsp 2023023>>-SP
(NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO - ELEMENTO OU ARGUMENTO
NOVO - ALTERAÇÃO DA DECISÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2479224>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2185448>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1880724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160643/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2999311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156321/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3109991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155530/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2065567 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** da9af29fd27408ed7b7d42b50433ff806e7c0177b1642f596977c557bcbbf564
- **SHA-256 do comentário:** be8bd846f9bbeb941e0b1a50391ea2cae7e75c3fd7d59d8c777a77e5a457de5a
